Processo 0001092-46.2025.5.18.0281

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001092-46.2025.5.18.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0001092-46.2025.5.18.0281 RECORRENTE: DIVINO LUIS NUNES COELHO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIVINO LUIS NUNES COELHO E OUTROS (1) PROCESSO TRT : ROT-0001092-46.2025.5.18.0281 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE(S) : 1) DIVINO LUIS NUNES COELHO ADVOGADA : PAULLA CRYSTINA GOMES FRANCA RECORRENTE(: 2)CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) ADVOGADA : MAYARA DA PAIXÃO GONÇALVES RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE INHUMAS JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA         EMENTA   EMENTA: MULTA DO §8º DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDEVIDA. Comprovado nos autos que a reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias e promoveu a entrega das guias pertinentes dentro do prazo legal, bem como realizou o recolhimento da multa de 40% do FGTS tempestivamente, não há falar na incidência da multa prevista no §8º do artigo. 477 da CLT. O eventual reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não enseja a aplicação da penalidade, nos termos do entendimento consolidado no precedente vinculante nº 164 do TST. Recurso patronal provido, no particular.     RELATÓRIO   O Ex.mo Juiz FABIANO COELHO DE SOUZA, da Vara do Trabalho de Inhumas - GO, na ação trabalhista ajuizada por DIVINO LUIS NUNES COELHO, proferiu sentença ID 4a24a3e, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) O reclamante interpôs o recurso ordinário (ID 35909ff) insurgindo-se em relação às matérias multa de 40% sobre o FGTS, prescrição quinquenal não aplicável e honorários sucumbenciais. A reclamada CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) interpôs o recurso ordinário, ID 19ceb72, insurgindo-se em relação às matérias recolhimento do FGTS e multa fundiária, multa do §8º do artigo 477 da CLT e astreinte. Foram apresentadas contrarrazões (ID c9bff81 e eacf54b). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   Os recursos ordinários interpostos são adequados, tempestivos, possuem regulares representações processual (mandatos tácitos) e a reclamada efetuou o recolhimento das custas, ficando dispensada do depósito recursal por se encontrar em processo de recuperação judicial (artigo 899, §10, da CLT) . Portanto, conheço-os.           MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE       MULTA DE 40% DO FGTS. BASE DE CÁLCULO   O autor insurge-se em relação à decisão de primeiro grau que limitou a apuração da multa de 40%, incidente sobre o FGTS, no período de setembro/2020 a novembro/2024. Defende que a multa fundiária deve ser apurada em relação ao saldo total do FGTS devido na vigência do pacto laboral. Pois bem. Na petição inicial, foi consignado que "por tratar-se de contrato por prazo indeterminado, além dos pagamentos proporcionais de salário, férias e 13º devidos, o autor ainda faz jus ao aviso prévio, nos termos do art. 487 da CLT, à liberação das guias do seguro-desemprego, ao FGTS sobre as verbas rescisórias e à multa de 40% sobre o saldo total…

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