Processo 0001092-50.2015.8.26.0240

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001092-50.2015.8.26.0240
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Iepê - Vara Única
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0001092-50.2015.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mario Nogueira Gomes Junior Me - Sebastiao Braz Pacifico e outro - Vistos. Os executados, às fls. 467/537, alegaram a impenhorabilidade dos imóveis rurais constritos, assim como das matrículas 10.041 e 5.150, aduzindo que todas elas, em conjunto, configuram uma pequena propriedade rural, explorada em regime de economia familiar, o que lhes garante a proteção constitucional prevista no art. 5.º, XXVI, da Constituição da República. Intimado, o exequente se manifestou acerca da arguição de impenhorabilidade às fls. 542/549, refutando as alegações dos executados. Arguiu, primordialmente, que a soma das áreas declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), totalizando 85,4649 hectares (fls. 545), ultrapassa o limite de 4 Módulos Fiscais (80 hectares), descaracterizando, assim, o requisito objetivo da pequena propriedade rural. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação robusta da continuidade das áreas e da exploração em regime familiar, classificando os documentos apresentados (fotos e notas fiscais) como genéricos, unilaterais e insuficientes para afastar a penhora. Em seguida, a decisão de fls. 550/553 delineou que o requisito objetivo do tamanho da propriedade foi, em princípio, satisfeito pelos executados. Todavia, visando à busca da verdade real dos fatos e diante da divergência apresentada pelo exequente, bem como do pedido subsidiário dos executados (fls. 481 e 496), estabeleceu que a medida mais prudente e equânime, para a completa certificação da impenhorabilidade, é a realização de prova que confirme, in loco, a continuidade física das quatro matrículas, bem como a exploração em regime de economia familiar. Assim, determinou a expedição de mandado ou carta precatória de constatação, a ser cumprido na referida propriedade rural, a fim de que o Oficial de Justiça verifique, de forma detalhada e pormenorizada, todos os aspectos controvertidos relacionados à natureza do imóvel, notadamente: a) A continuidade física das áreas correspondentes às matrículas 10.133, 10.136, 10.041 e 5.150, verificando se, de fato, formam uma única unidade rurícola, conforme alegado pelos executados e em conformidade com a tese de repercussão geral consolidada. b) A efetiva exploração em regime de economia familiar, detalhando a natureza da atividade desenvolvida (culturas, criações, benfeitorias, etc.) e a participação dos membros da família na manutenção dessa atividade campesina, visando a subsistência e o bem-estar do núcleo familiar. Certidão do Oficial de Justiça informando que não possui conhecimento técnico para afirmar se há ou não continuidade física das áreas correspondentes às matrículas acima (fls. 561). O exequente, às fls. 565/567, pugnou pela manutenção da penhora sobre os imóveis. A decisão de fls. 568 determinou a expedição de novo mandado de constatação a fim de verificar, de forma detalhada e pormenorizada, todos os aspectos controvertidos relacionados à natureza do imóvel, isto é, a efetiva exploração em regime de economia familiar, detalhando a natureza da atividade desenvolvida (culturas, criações, benfeitorias etc.) e a participação dos membros da família na manutenção dessa atividade campesina, visando à subsistência e ao bem-estar do núcleo familiar. Certidão do Oficial de Justiça de fls. 574, constatando que o imóvel, constituído de glebas de terra, com localização no Bairro Água do Cedro e acesso pela estrada municipal JRH-360, na cidade…

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