Processo 0001092-51.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001092-51.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001092-51.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: NAYHARA DE MENDONCA MELLO RECLAMADO: HONDA TRADING BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db5c602 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada HONDA TRADING BRASIL LTDA opôs embargos de declaração em 12 de maio de 2026 em face da sentença proferida nestes autos em 29 de abril de 2026, cuja publicação oficial ocorreu em 5 de maio de 2026. Em suas razões recursais, a embargante aponta a existência de supostas omissões e contradições na fundamentação da decisão que acolheu parcialmente o pedido de pagamento de horas extras durante o período de seca na região amazônica, de setembro a janeiro de cada ano da relação contratual. Cumpridas todas as formalidades extrínsecas e intrínsecas exigidas pelo ordenamento processual, os embargos de declaração devem ser conhecidos por este juízo para julgamento do mérito. No mérito, a pretensão recursal da embargante não comporta acolhimento, visto que inexistentes as omissões ou contradições alegadas na peça de ingresso. O inconformismo apresentado revela apenas a insatisfação com a conclusão do julgamento e o nítido propósito de reformar o julgado por via inadequada. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela interna, que se verifica entre as proposições da própria decisão, ou seja, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese em debate. Diferente do que sustenta a embargante, a sentença examinou minuciosamente a jornada de trabalho e valorou de forma analítica o acervo probatório para fundamentar a parcial invalidade dos controles de ponto.  A insatisfação com a apreciação da prova e com a consequente declaração de invalidade dos registros de ponto deve ser veiculada por meio de recurso apropriado para reforma da decisão, uma vez que a via estreita dos embargos de declaração é inadequada para o reexame do conjunto fático-probatório. Dessa forma, conclui-se que o provimento jurisdicional foi entregue de modo completo, coerente e devidamente fundamentado, de modo que os embargos opostos devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por NAYHARA DE MENDONÇA MELLO em face de HONDA TRADING BRASIL LTDA, decido conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada para, no mérito, julgar os pedidos formulados nos embargos IMPROCEDENTES, rejeitando-os em sua integralidade. Fica mantida a sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos por este juízo. Intimem-se as partes da presente decisão para os fins devidos. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HONDA TRADING BRASIL LTDA

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