Processo 0001092-55.2023.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001092-55.2023.5.10.0017 RECLAMANTE: MARCOS PAULO BOUCHER DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA VALE DO OURO EIRELI, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9028dc2 proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento. A sentença exequenda no id. 816277f, proferida em 14/06/2024, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira reclamada, CONSTRUTORA VALE DO OURO EIRELI, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF, no pagamento de acréscimo salarial de 30% pelo acúmulo da função de vigia no período de 16/04/2023 a 30/04/2023, e no pagamento de uma hora de intervalo intrajornada suprimida, com acréscimo de 50% e reflexos, durante todo o contrato de trabalho. A decisão também condenou as reclamadas em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação. Foi realizada perícia de insalubridade, na qual o reclamante foi sucumbente, sendo arbitrados honorários periciais no valor de um mil reais, a serem suportados pela União, em razão da concessão da justiça gratuita ao autor. No id. 8db1a4b, a sentença de embargos de declaração, de 22/07/2024, acolheu os embargos da segunda reclamada para determinar que a execução em face dela observe o regime de precatórios, bem como para isentá-la do recolhimento de depósito recursal, mantendo as demais deliberações. O acórdão regional no id. 790124e, julgado em 21/11/2025, deu provimento ao recurso da primeira reclamada para afastar a condenação ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada e seus reflexos. O acórdão negou provimento ao recurso da segunda reclamada, mantendo a condenação quanto ao acúmulo de função e a responsabilidade subsidiária sobre as verbas remanescentes. O aresto do Tribunal Superior do Trabalho no id. 0dbda0e, datado de 17/03/2026, negou seguimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, o que tornou definitiva a condenação estabelecida pelo Tribunal Regional. Condenação da reclamada (CONSTRUTORA VALE DO OURO EIRELI) Obrigação de pagar Acréscimo salarial de 30% (trinta por cento) sobre o salário base do reclamante, em razão do acúmulo da função de vigia, limitado ao período de 16/04/2023 a 30/04/2023. Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Custas processuais no valor de cem reais. Condenação da reclamada (COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF) Obrigação de pagar Responder de forma subsidiária por todas as obrigações de pagar constituídas em desfavor da primeira reclamada, caso esta não cumpra a execução. Honorários periciais Um mil reais, arbitrados na sentença de 14/06/2024, cujo pagamento ficará a cargo da União, em razão da sucumbência do reclamante no objeto da perícia e por ser beneficiário da justiça gratuita. Tratando-se de cumprimento de sentença que impõe obrigações de pagar quantia certa e de fazer, e visando à celeridade e efetividade processual, determino as seguintes providências simultâneas: I - Ao Reclamante, ora Exequente (Credor): Considerando o disposto no art. 130-A do Provimento da Corregedoria nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado) e o contido no artigo 879 e parágrafos da CLT, notadamente no pertinente à possibilidade…
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