Processo 0001092-56.2009.8.14.0026
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347, e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0001092-56.2009.8.14.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: JOACIRENE NEGREIRO CASTRO Endere�o: desconhecido Requerido Nome: MUNICÍPIO DE JACUNDÁ Endereço: PRAÇA DA PREFEITURA, S/N, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por JOACIRENE NEGREIRO CASTRO em face do MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, decorrente de título executivo judicial constituído em ação monitória transitada em julgado (ID 158657095). O processo retornou do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com trânsito em julgado da decisão monocrática (ID 121704565 e ID 121704568) que negou provimento ao recurso de apelação do Município, consolidando a validade dos atos processuais anteriores e a modalidade de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após o retorno dos autos, a parte exequente apresentou petição requerendo a atualização do débito (ID 141780607), juntando planilhas que apontam um crédito total de R$ 69.112,80, sendo R$ 62.829,28 de principal e R$ 6.283,52 de honorários (ID 141780609 e 141780610). Este juízo, por meio da decisão de ID 155050267, converteu o feito em cumprimento de sentença e intimou a Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Tempestivamente, o Município de Jacundá apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 158657093), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que a exequente aplicou índices de correção monetária (IPC-Br) e juros de mora (1% ao mês) em desacordo com a legislação aplicável à Fazenda Pública. Afirma que o correto seria a aplicação do IPCA-E para correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora. Adicionalmente, o executado argumenta que a exequente partiu de um valor já corrigido para aplicar nova atualização, o que configuraria capitalização de juros (anatocismo), prática vedada. Apresentou sua própria memória de cálculo, apurando como devido o valor total de R$ 32.191,74, já incluídos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (ID 158657094). Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação com a fixação de honorários sobre o excesso decotado e a expedição de precatório, por entender que o valor ultrapassa o limite legal para RPV. A exequente, em sua manifestação (ID 165812166), defendeu a regularidade de seus cálculos, argumentando que a matéria estaria preclusa e coberta pela coisa julgada, e que a impugnação do Município seria meramente protelatória. A Secretaria certificou a tempestividade da impugnação (ID 162785836) e da respectiva manifestação da exequente (ID 172977589). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Nulidade da Intimação e da Modalidade de Pagamento (RPV ou Precatório) O Município de Jacundá insiste em duas questões já amplamente debatidas e decididas no curso do processo: a suposta nulidade de uma intimação recebida por servidora da Procuradoria e a modalidade de pagamento do débito (RPV ou precatório). Tais matérias foram objeto de recurso de apelação, devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão monocrática proferida pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 121704565). A referida decisão, que transitou em julgado em 30 de julho…
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