Processo 0001092-56.2025.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001092-56.2025.5.08.0206 RECORRENTE: RENAN PANTOJA GAMA RECORRIDO: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3a840e proferida nos autos. ROT 0001092-56.2025.5.08.0206 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENAN PANTOJA GAMA LUANA LOPES SANCHES (AP5604) MAX MARQUES STUDIER (PA009634) Recorrido: Advogado(s): ESTADO DO AMAPA JIMMY NEGRAO MACIEL (AP1590) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA RAMON BATISTA DO REGO (AP1453) RECURSO DE: RENAN PANTOJA GAMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 3127a1a; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 013f815). Representação processual regular (Id bebe050). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 544e5fc, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamante do acórdão que excluiu a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO AMAPÁ. A decisão regional manifestou-se: "Analiso. A prestação de serviços em favor do ente público é fato incontroverso nos autos, porém a responsabilidade da administração pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência ou ausência na fiscalização do contrato, ou seja, a responsabilidade somente poderá ser declarada nos casos de comprovada culpa em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de emprego. Quanto ao ônus da prova, o Excelso STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1118), fixou o seguinte entendimento: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho,…
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