Processo 0001092-61.2025.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001092-61.2025.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001092-61.2025.5.13.0030 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE CARVALHO RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4dfbc proferida nos autos. DECISÃO I - Proceda-se a inclusão das partes executadas no BNDT. II - Petição pela parte exequente (Id 2bfc552), requerendo o bloqueio de valores que as partes executadas tenham a receber junto aos órgãos indicados. Apreciando o Mandado de Segurança Cível 0000640-10.2026.5.13.0000, assim decidiu o E. TRT da 13º Região, em sede liminar: "No caso, conquanto seja público e notório que o grupo econômico impetrante figura no polo passivo de inúmeras demandas trabalhistas em tramitação neste Regional, tendo, inclusive, apresentado requerimento de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, tombado sob o n. 0000128-27.2026.5.13.0000, o bloqueio determinado initio litis pode ocasionar déficit operacional que inviabiliza a própria continuidade da atividade empresarial e até mesmo o cumprimento da PEPT, o que redunda em gravíssimo prejuízo a inúmeras execuções trabalhistas em tramitação, cujos processos já passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica na ação subjacente. Isso posto, presentes a plausibilidade do direito e o perigo na demora, pleiteada para determinar a imediata DEFIRO A LIMINAR suspensão dos efeitos do ato coator, especificamente quanto à determinação de bloqueio da conta vinculada relativa ao contrato mantido entre o DER/PB - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba e a empresa KAIROS SEGURANÇA PATRIMONIAL, bem como para sustar eventual ordem de transferência de valores para conta judicial vinculada ao feito originário, até ulterior deliberação." Diante disso, indefere o Juízo o pedido, seguindo o entendimento firmado pelo E. TRT da 13º Região. Prossiga-se com as demais pesquisas patrimoniais.  JOAO PESSOA/PB, 11 de junho de 2026. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

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