Processo 0001092-68.2025.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001092-68.2025.5.19.0006 AUTOR: ANDERSON DA SILVA CALHEIROS RÉU: BBA NORDESTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8d3faa proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BBA NORDESTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA em face da execução movida por ANDERSON DA SILVA CALHEIROS. A executada alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sustentando que realizou o pagamento integral das custas processuais fixadas em acordo homologado, antes mesmo do início dos atos constritivos. Requer o acolhimento do incidente para que seja declarada a satisfação da obrigação, com a consequente extinção da execução e a liberação dos valores bloqueados via sistema Sisbajud. Os autos vieram conclusos para julgamento. ADMISSIBILIDADE A referida medida consiste em incidente processual de caráter excepcional, admitido na seara trabalhista para a arguição de matérias de ordem pública ou daquelas que, embora não ostentem tal natureza, possam ser comprovadas de plano por prova documental pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a executada invoca a quitação prévia da dívida exequenda, consubstanciada nas custas processuais, instruindo sua petição com os respectivos comprovantes de pagamento. Tratando-se de alegação de inexigibilidade do título por adimplemento da obrigação, passível de verificação imediata mediante a análise dos documentos colacionados, reputo cabível a medida oposta, independentemente da garantia do Juízo, razão pela qual a admito e passo ao exame do mérito. QUITAÇÃO. A executada sustenta a inexistência de crédito a executar, argumentando que as custas processuais arbitradas no acordo homologado foram devidamente recolhidas em 13/10/2025, de modo que a execução promovida e o bloqueio de numerários em suas contas bancárias são indevidos. Vejamos. O art. 924, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, a análise do processado revela que as partes celebraram acordo em audiência realizada no dia 08/09/2025, conforme ata de ID ba48777, na qual ficou estipulado que as custas processuais, no importe de R$100,00, ficariam a cargo da executada, com prazo para recolhimento e comprovação até o dia 09/02/2026. Ocorre que, a despeito de a executada não ter colacionado o comprovante no prazo assinalado, o que motivou o escorreito prosseguimento da execução e o bloqueio de valores via Sisbajud no dia 24/03/2026 (ID 51a2391), os documentos que acompanham a presente exceção demonstram inequivocamente a quitação tempestiva da verba. A guia de recolhimento da União (ID c184caa) e o respectivo comprovante bancário (ID 0f8fa00) atestam que o pagamento de R$100,00 foi efetivado em 13/10/2025, ou seja, meses antes do vencimento do prazo estipulado no acordo. Desta forma, comprovada a satisfação integral da obrigação antes mesmo do início dos atos executórios, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito, tornando insubsistente a penhora convolada no despacho de ID 4ac3efa. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta por BBA NORDESTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXÍVEIS LTDA para, no mérito, DECLARO a inexigibilidade do débito exequendo em…
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