Processo 0001092-69.2023.8.08.0014

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001092-69.2023.8.08.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001092-69.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: ALLAN PAULI e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ANTECEDENTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que absolveu os réus da imputação de estelionato (art. 171, §4º, c/c art. 69, do CP), com fundamento no art. 386, III, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas quanto ao dolo, pleiteando a condenação ao sustentar a existência de fraude na celebração de negócios jurídicos envolvendo idosas e a nulidade das escrituras na esfera cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente do dolo antecedente dos réus para configuração do crime de estelionato; (ii) estabelecer se a anulação das escrituras na esfera cível por vício de consentimento é suficiente para fundamentar condenação penal; (iii) determinar se os fatos configuram ilícito penal ou mero inadimplemento contratual de natureza civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do estelionato exige prova inequívoca do dolo antecedente e do emprego de meio fraudulento para induzir a vítima em erro, o que não se comprova no conjunto probatório. 4. Os depoimentos colhidos em juízo apresentam contradições relevantes, especialmente entre a versão da vítima e o relato do tabelião, que afirma ter lido e esclarecido a natureza de compra e venda do ato antes da assinatura. 5. A prova oral indica que houve ciência das vítimas quanto ao conteúdo do negócio, após diálogo prévio com os réus, o que enfraquece a tese de fraude preordenada. 6. Os interrogatórios dos réus apontam para a existência de acordo envolvendo cessão de terras com contraprestação em safra, evidenciando controvérsia negocial e não necessariamente intenção criminosa inicial. 7. A ausência de pagamento decorre de desentendimentos posteriores e frustração de safra, caracterizando inadimplemento contratual, matéria afeta à esfera civil. 8. A anulação das escrituras por vício de consentimento na esfera cível não implica automaticamente reconhecimento de dolo penal, em razão da independência das instâncias e da ação dos padrões probatórios. 9. A escritura declaratória firmada por corréu não comprova, isoladamente, o dolo antecedente, sobretudo diante de esclarecimentos prestados sob contraditório em juízo. 10. O princípio da presunção de inocência impede condenação baseada em indícios ou conjecturas, impondo a aplicação do in dubio pro reo diante da dúvida sobre a intenção fraudulenta. 11. A jurisprudência reconhece que o inadimplemento contratual, sem prova de fraude, configura ilícito civil, afastando a tipicidade penal em observância aos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de estelionato exige prova inequívoca do dolo antecedente e do meio fraudulento, não se admitindo condenação baseada em meros indícios. 2. O inadimplemento contratual,…

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