Processo 0001092-69.2024.5.08.0116
TRT8 • Agravo Regimental Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PLENO Relatora: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AgRT 0001092-69.2024.5.08.0116 AGRAVANTE: NORSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: LEANDRO DA SILVA PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 646994c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – EPP opõe os embargos de declaração de Id 0e277ff em face da decisão de Id eb0e0d9, que indeferiu o processamento do agravo de instrumento interposto, pois incabível na espécie. Em síntese, aduz que que o AIRR tinha como finalidade específica destrancar um Recurso de Revista anteriormente negado por deserção, e não apenas recorrer de um acórdão de agravo interno (como teria entendido a decisão embargada). Questiona a aplicação automática da regra de irrecorribilidade da IN 40/TST para impedir a análise do destrancamento de um recurso trancado por deserção, alegando que se tratam de atos processuais distintos. Sustenta que o encerramento da via recursal, sem o devido enfrentamento de seus argumentos, violaria o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF) e o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, LV, CF). Questiona a utilização de ofícios administrativos como fundamento para restringir o processamento recursal, defendendo que tais documentos não possuem força de lei. Por fim, pede esclarecimentos sobre a possibilidade de controle da multa aplicada no acórdão, argumentando que a decisão atual blinda esse capítulo sancionatório de qualquer revisão. Examino. O recurso é tempestivo e subscrito por advogado habilitado. Eis o teor da decisão embargada: DECISÃO NORSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI interpõe agravo de instrumento em recurso de revista (Id fd47012) em face do acórdão de Id 06427a1, que não conheceu do agravo interno porque manifestamente inadmissível e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Analiso. No que se refere ao cabimento de agravo de instrumento em recurso de revista contra o acórdão que nega provimento ao agravo interno, segundo dispõe o §3º do Art. 1º-A da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 do TST, "Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional." Além disso, nos termos do item 11 do OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232 da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que fixa Diretrizes para aplicação da Instrução Normativa n.º 40 do TST, "O acórdão do TRT que julgar o agravo interno ou os embargos de declaração e aplicar a multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, submete-se à regra de irrecorribilidade do art. 1º-A, § 3º, da IN n.º 40 do TST, o que atende à finalidade da instrução normativa de desestimular a recorribilidade em matérias já decididas por precedente obrigatório do TST, bem como às normas processuais que preveem o agravo interno como último recurso cabível na espécie". Por fim, de acordo com o Ofício Nº 2876991/GPR, assinado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, então Presidente do STF, e pelo Ministro Aloysio Correa da Veiga, então Presidente do TST, também não cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal em face de acórdão que nega provimento ao agravo interno contra decisão do Tribunal Regional que negar seguimento a recurso de revista interposto de…
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