Processo 0001092-69.2025.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001092-69.2025.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001092-69.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: ANGELA SERAFINA RODRIGUES MAGALHAES RECLAMADO: UNIAO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - UCMMAT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 680200c proferida nos autos. SENTENÇA EM INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   PROCESSO N. 0001092-69.2025.5.23.0002 EXCIPIENTE: UNIAO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - UCMMAT EXCEPTA: ANGELA SERAFINA RODRIGUES MAGALHAES   1. RELATÓRIO   UNIAO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - UCMMAT, qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 17a9c62) em que aponta a existência de irregularidades que pretende ver sanadas por meio do incidente. A Excepta apresentou manifestação (Id. 9eb73d4). Os autos vieram conclusos para julgamento.   2. ADMISSIBILIDADE   A Exceção de pré-executividade consiste, em sua essência, em instrumento jurídico por meio do qual o devedor, ou aquele que se encontra no polo passivo da demanda executiva, pode submeter ao conhecimento do juízo da execução, independentemente de garantia patrimonial, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Contudo, sua abrangência temática está limitada às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, ou de fato com prova pré-constituída, cuja emissão de juízo conclusivo independa de contraditório ou dilação probatória. No caso em apreço, a única matéria de ordem pública arguida pela Excipiente é referente à nulidade de citação, da qual conheço para analisá-la no mérito.   3. FUNDAMENTAÇÃO   NULIDADE DA CITAÇÃO A Excipiente UNIAO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - UCMMAT afirma que “a citação inicial, embora endereçada à sede da Requerente em Cuiabá/MT, foi materialmente entregue em Várzea Grande/MT, município distinto e autônomo, em que a Requerente não possui sede, filial, escritório, representação ou qualquer ponto de recebimento de correspondências.”. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que a citação inicial da executada UNIAO DAS CAMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - UCMMAT foi realizada via postal, conforme documento Id. 51eb5e8 e comprovante de entrega Id. c32c9ac. Impende destacar que o endereço constante na citação Id. 51eb5e8 é o mesmo mencionado pela executada na petição Id. 17a9c62. Posteriormente, a executada fora efetivamente intimada quando da prolação da sentença, via mandado, no mesmo endereço mencionado na petição Id. 17a9c62, e objeto da citação postal anterior, conforme certidão Id. 9b92e9e. Ainda, nos termos da certidão Id. 4af810f, em 25/05/2026,  a executada fora novamente efetivamente intimada para cumprimento das obrigações de fazer, via mandado, no mesmo endereço mencionado pela executada na petição Id. 17a9c62, e objeto da citação postal inicial. Por fim, em 18/06/2026, a executada fora efetivamente intimada para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, pela 3ª vez via mandado, no mesmo endereço mencionado pela executada na petição Id. 17a9c62, e objeto da citação postal inicial, conforme certidão Id. c1a556a . Não vislumbro, portanto, qualquer irregularidade para declarar nulo o ato de citação, eis que a notificação inicial foi entregue no endereço da executada, nos termos do art. 841, §1.º, da CLT. Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade. E considerando que a exceção ou objeção de…

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