Processo 0001092-70.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001092-70.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001092-70.2025.5.12.0036 RECORRENTE: EMERSON SIGENAK DA SILVA RECORRIDO: A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001092-70.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: EMERSON SIGENAK DA SILVA RECORRIDOS: A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI, COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DINÂMICA LABORAL E ERGONOMIA REAL. CONFIGURAÇÃO. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha quando a finalidade da prova é a demonstração das reais condições de trabalho, da intensidade dos esforços e da dinâmica ergonômica, elementos cruciais para a aferição do nexo causal ou concausal em pleitos de doença ocupacional. A prova oral não possui caráter meramente repetitivo em relação à exordial, mas sim a função de densificar o quadro fático e confrontar a abstração da prova técnica com a realidade fenomênica do cotidiano obreiro. O fato de o perito médico ter adotado as premissas da inicial não torna a prova testemunhal desnecessária, uma vez que o Juízo não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC) e a parte tem o direito de produzir contraprova para influir no convencimento judicial. Ocorre prejuízo manifesto (pas de nullité sans grief) quando o Juízo indefere a prova por considerá-la desnecessária e, ato contínuo, julga o pedido improcedente justamente por ausência de prova do nexo causal. Tal conduta viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Nulidade declarada com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001092-70.2025.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em que é recorrente EMERSON SIGENAK DA SILVA e recorridos A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (2). Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Cerceamento de defesa. Indeferimento de prova testemunhal O autor argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal com a qual pretendia demonstrar as reais condições de trabalho e o nexo de causalidade ou concausalidade da patologia ocupacional. Sustenta que a oitiva de testemunhas era indispensável para corroborar a dinâmica laboral descrita na petição inicial e fornecer elementos fáticos que poderiam infirmar ou complementar a conclusão do laudo pericial. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo de origem indeferiu a oitiva da testemunha convidada pelo autor sob o fundamento de que o perito médico já teria adotado as condições de trabalho narradas na exordial como premissa fática para sua análise, concluindo, ainda assim, pela inexistência de nexo causal. O magistrado sentenciante considerou a prova oral desnecessária, sob o argumento de que não cabe prova de fato que não tenha sido detalhadamente descrito na peça de ingresso, operando, assim, uma espécie de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados