Processo 0001092-71.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001092-71.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: NELSON MANOEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a00c30 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Regularmente intimadas (IDs dbace45 e 61af788), as partes deixaram transcorrer in albis o prazo de 8 (oito) dias para apresentação de impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação retificados pela perita (ID e788006), conforme certificado no ID 8c3e582, operando-se a preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT. Verifico que os novos cálculos apresentados pela perita do Juízo observam integralmente os parâmetros fixados na sentença de ID 487e339 e nos despachos subsequentes, promovendo o adequado desmembramento entre os créditos de natureza concursal e extraconcursal, inclusive com a correta alocação das contribuições previdenciárias na planilha relativa aos créditos extraconcursais. Diante do exposto, DECIDO: 1. Homologo os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita contábil nos autos, fixando o débito total da empresa ré em R$ 30.621,59 (trinta mil seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 22/06/2026 (ou até 24/03/2025 para as parcelas concursais). Referido montante representa a soma dos honorários periciais contábeis, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com os valores apurados a título de crédito líquido do autor (concursal de R$ 8.771,17 e extraconcursal de R$ 14.583,07), FGTS (concursal de R$ 485,79 e extraconcursal de R$ 1.063,33), contribuição previdenciária extraconcursal (R$ 1.052,43), honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da parte autora (R$ 2.594,99) e custas processuais extraconcursais (R$ 570,81), abaixo individualizados: a) Créditos Concursais: O montante líquido devido ao reclamante de R$ 8.771,17 e R$485,79, conforme planilha de ID 21d17a7, sujeita-se exclusivamente aos efeitos do plano de recuperação judicial da devedora; b) Créditos Extraconcursais: O montante líquido devido ao reclamante de R$ 14.583,07, bem como as custas processuais (R$ 570,81), os honorários advocatícios sucumbenciais da Dra. Dineia de Souza Costa (R$ 2.594,99), a contribuição previdenciária (R$ 1.052,43), conforme planilha de cálculo de ID a38ac1b e os honorários periciais (R$ 1.500,00). 2. Remetam-se os autos ao fluxo da execução 3. No tocante ao crédito líquido concursal do reclamante, no valor de R$ 8.771,17, expeça-se a respectiva Certidão de Habilitação de Crédito, nela devendo constar, igualmente, o valor do FGTS de natureza concursal, no importe de R$ 485,79, para fins de habilitação perante o administrador judicial da devedora (AJ1 Administração Judicial), nos autos da recuperação judicial em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT (processo nº 1007134-62.2025.8.11.0015), observada, quanto ao FGTS, a vedação de saque em razão da extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão. 4. No tocante às obrigações de natureza extraconcursal, intime-se a empresa ré, por seu patrono, para que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do crédito líquido do autor, dos honorários advocatícios e periciais, bem como o recolhimento do FGTS, das custas processuais e das contribuições previdenciárias devidas, sob pena de imediata execução.…
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