Processo 0001092-71.2026.5.08.0125

TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001092-71.2026.5.08.0125
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA HTE 0001092-71.2026.5.08.0125 REQUERENTES: DEIVID FERREIRA BARBOSA REQUERENTES: JULIAN GRAZIANO SARTORETTO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee85c4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre DEIVID FERREIRA BARBOSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e JULIAN GRAZIANO SARTORETTO EIRELI - EPP, CNPJ nº 25.155.908/0001-03, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos ajustados pelas partes. O valor total do acordo é de R$ 9.769,90 (nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa centavos), conforme petição conjunta, a ser pago em duas parcelas iguais, a primeira no dia 06/07/2026 e a segunda em 06/08/2026. Os valores deverão ser depositados na conta bancária do reclamante, conforme ajustado pelas partes. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor acordado, sem prejuízo da imediata execução do acordo. Considerando a natureza da transação celebrada, firmada por mera liberalidade das partes, sem reconhecimento de vínculo empregatício ou de prestação de serviços, reconheço o caráter integralmente indenizatório das verbas objeto do acordo, razão pela qual não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Ademais, em observância aos princípios da razoabilidade, da economia processual, da eficiência e da proporcionalidade, dispenso a adoção de providências destinadas à apuração e eventual cobrança de contribuições de valor irrisório, por se revelarem incompatíveis com o interesse público na arrecadação, além de desproporcionais diante dos custos administrativos e jurisdicionais necessários à sua persecução. Custas processuais, a cargo do reclamante, fixadas em R$ 195,39, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Comprovado o integral cumprimento da avença e inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos. Notifiquem-se as partes.  Cumpra-se.  NEY STANY MORAIS MARANHAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID FERREIRA BARBOSA

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