Processo 0001092-74.2025.5.19.0004
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0001092-74.2025.5.19.0004 RECORRENTE: ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: STX ENERGIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001092-74.2025.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: ALEXANDRE BATISTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: STX ENERGIA LTDA, DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS IPIRANGA MACEIÓ RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante buscando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de: a) conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento de verbas rescisórias e multas legais; b) indenização por danos morais decorrentes de acusação de furto. II. Questão em discussão2. Verificar se o pedido de demissão foi motivado por assédio moral e se as condutas da empresa configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Extinção contratual e verbas consectárias: a. O pedido de demissão, redigido de próprio punho pelo empregado em termos cordiais, milita contra a tese de que foi motivado por assédio moral e tratamento vexatório. b. A prova testemunhal não foi suficiente para comprovar as alegações de assédio moral a ponto de invalidar a manifestação de vontade do empregado. c. A situação descrita configurou mero aborrecimento cotidiano, e não assédio moral sistemático e grave, exigindo prova robusta para desconstituir a presunção de validade do pedido de demissão. d. Improcedentes os pedidos de aviso prévio, FGTS + 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 4. Dano moral por acusação de furto:a. A perda temporária de objetos e a indagação sobre possível furto, seguidas pela rápida localização dos bens, não configuram acusação formal e comprovada de furto em face do reclamante. b. A situação gerou desconforto e discussão, mas não atingiu a magnitude de grave violação à honra, imagem ou intimidade do trabalhador, de forma a causar abalo psicológico significativo e irreparável. c. A ausência de retratação formal da técnica de segurança, aliada à brevidade da suposta acusação e rápida localização dos bens, descaracteriza a configuração de dano moral indenizável. d. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"O pedido de demissão, manifestado de próprio punho e sem demonstração de vício de consentimento ou assédio moral grave, é válido e afasta o direito a verbas rescisórias e multas decorrentes de dispensa sem justa causa. A mera ocorrência de um desentendimento pontual ou a ocorrência de um incidente isolado, sem configuração de acusação formal de crime e sem comprovação de grave violação à honra, imagem ou intimidade, não enseja a configuração de dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 818; CPC, art. 373, I; Código Civil, art. 186. Acórdão ACORDAM os(as) Exmºs.(as) Srs.(as) Desembargadores(as) e a Exmª Srª Juíza Convocada da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Maceió, 30 de abril de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) /…
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