Processo 0001092-75.2024.5.20.0006
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0001092-75.2024.5.20.0006 RECORRENTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR FRANCISCO SANTOS DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 189989f proferida nos autos. ROT 0001092-75.2024.5.20.0006 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. NELIO LOPES CARDOSO JUNIOR (BA18530) Recorrido: Advogado(s): CESAR FRANCISCO SANTOS DA CRUZ MARCELO DOS REIS MARTELLI (AL11821) Interessado: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id a7187b6; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 9a386cf). Representação processual regular (Id 5163651). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c959b81: R$ 293.488,19; Custas fixadas, id c959b81: R$ 5.869,76; Depósito recursal recolhido no RO, id 679450f : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id a4f72d0; Condenação no acórdão, id efe6506: R$ 259.495,19; Depósito recursal recolhido no RR, id 1cce6fa: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional no que se refere à condenação ao pagamento de horas extras. Alega que ao invalidar "[...] os registros de ponto com base na suposta inidoneidade do sistema de ponto por exceção e na ausência parcial de cartões", o Tribunal ignora a previsão do artigo 74, §4º, da CLT, que autoriza a adoção do sistema de registro de ponto por exceção mediante simples acordo individual escrito. Argumenta que "Ao exigir previsão em norma coletiva ou invalidar o registro pelo simples fato de o trabalhador registrar a jornada contratual, o v. acórdão negou vigência ao preceito legal supra mencionado, que não impõe tais condicionantes para a validade do ajuste individual. Ademais, a invalidação total da prova material em razão de ausências pontuais e localizadas de cartões de alguns meses constitui medida desproporcional e injusta". Pugna pelo provimento do Recurso para "[...] reformar a decisão turmária recorrida, validando a prova material produzida pela empresa e determinando que a apuração das horas extras leve em conta o quanto registrado nos controles de frequência". Analiso. Não visualizo afronta à literalidade dos dispositivos invocados, porquanto decidiu a Turma Regional manter a condenação ao pagamento de horas extras com base no conjunto probatório coligido aos autos, pelos seguintes fundamentos: É ônus do empregado, em regra, a prova da sobrejornada alegada, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Contudo, o empregador deve trazer aos autos cartões de ponto de todo o pacto laboral caso incorra na hipótese do art. 74, §2° da CLT, a qual…
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