Processo 0001092-76.2015.8.27.2712

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001092-76.2015.8.27.2712
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itaguatins
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001092-76.2015.8.27.2712/TO REQUERENTE : JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS ADVOGADO(A) : JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAIS (OAB MA003423) REQUERENTE : EDILENE FERREIRA MORAIS ADVOGADO(A) : RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394) DESPACHO/DECISÃO No evento 128, PET1 , o Município de Sítio Novo do Tocantins requer a retificação do prazo para interposição de Agravo de Instrumento, sob o argumento de que faria jus ao prazo em dobro. Sem razão. Nos termos do art. 1.016 do CPC, o Agravo de Instrumento deve ser interposto diretamente perante o Tribunal competente, não se vinculando ao prazo eventualmente lançado no sistema do primeiro grau. Assim, eventual equívoco na contagem ou cadastro do prazo não tem o condão de reabrir ou alterar o prazo recursal legal. Ademais, o prazo em dobro da Fazenda Pública decorre de previsão legal, incumbindo à própria parte sua correta observância, não havendo falar em prejuízo decorrente da intimação realizada nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 128, PET1 . 1. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ( evento 130, DOC1 ), por ora, deixo de apreciar, sem prejuízo de análise futura, caso haja reiteração de condutas protelatórias. 2. Assim, conforme já homologado no evento  evento 106, DECDESPA1 . INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor, nos termos do art. 6º, XVII e § 9º, da Portaria nº 2.673/2024. 3. Na mesma oportunidade e por igual prazo , deverá a parte exequente indicar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado, conforme disciplina o art. 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024. 4. Após, em respeito ao disposto no art. 6º, VII, da Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024, DETERMINO a remessa do processo à COJUN para atualização da memória de cálculo indicado na decisão supramencionada. 5. Depositada a memória de cálculo, INTIMEM-SE as partes acerca do seu conteúdo, para tanto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 364 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS. 6. Na hipótese de qualquer das partes apresentar impugnação, volvam-me os autos conclusos. 7. Não apresentada impugnação DETERMINO a remessa do presente feito ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor – (BC-CEPEX), vinculado à CPE Central, para que adote as providências necessárias para expedição dos ofícios requisitórios atinentes ao presente processo, nos termos do art. 15 e seguintes da Portaria nº 1540/2024 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024. 8. Portanto, a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) deverá observar rigorosamente as disposições constantes na supramencionada portaria. 9. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação. 10. Por oportuno, registro que eventual pedido de destaque dos honorários convencionais, importante enfatizar que mencionada pretensão possui suporte legal, consoante se denota do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que acostado aos…

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