Processo 0001092-85.2024.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001092-85.2024.5.06.0161 RECORRENTE: ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP RECORRIDO: DEYSE DA CONCEICAO AGUIAR DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 596237f proferida nos autos. ROT 0001092-85.2024.5.06.0161 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP ALBA LUCIA MORAIS BASTOS DE FIGUEIREDO (PE31533) BRUNO HENNING VELOSO (PE22953) CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE (PE23102) GERVASIO XAVIER DE LIMA LACERDA (PE21074) Recorrido: CÍCERO JOSÉ SALES ALVES, Recorrido: Advogado(s): DEYSE DA CONCEICAO AGUIAR DE OLIVEIRA MILLENA MARTINS DA SILVA (PE44495) Recorrido: HOSPITAL DO TRICENTENARIO RECURSO DE: ULTRAMEGA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id f17eabd; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id b2c990b). Representação processual regular (Id c7ad417 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f4ddbfc : R$ 25.940,27; Custas fixadas, id f4ddbfc : R$ 518,81; Depósito recursal recolhido no RO, id b376a38 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d9de403; Depósito recursal recolhido no RR, id 55a3cdb : R$ 12.645,25. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 118 da Lei nº 8213/1991; artigo 187 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. 2.1 Da renúncia tácita à estabilidade acidentária pelo novo emprego obtido antes do pedido de demissão. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) E, como bem analisou o Juízo a quo, a simples existência de novo vínculo não importa em renúncia à estabilidade provisória. Nesse sentido é o entendimento do C. TST: (...) O fato de o reclamante buscar outro emprego após a dispensa, com o intuito de assegurar a sua sobrevivência e dignidade, não mitiga o direito pleiteado nem desconstitui o caráter ocupacional da patologia constatado em Juízo, tampouco configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. (TST - RR: 00003571220215120025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 13/11/2024, 3ª Turma)". Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. E, no pertinente à divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados não se prestam ao confronto de teses porque oriundos de Turma do TST (órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT) ou porque não trazem as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo, portanto, inespecíficos. Incide, em concreto, a Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO…
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