Processo 0001092-85.2024.8.16.0184

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001092-85.2024.8.16.0184
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0001092-85.2024.8.16.0184   Processo:   0001092-85.2024.8.16.0184 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Despejo para Uso Próprio Valor da Causa:   R$6.000,00 Exequente(s):   Katlin Cibele Cordeiro de Lima Executado(s):   EMERSON DE OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA  RELATÓRIO  Trata-se de cumprimento de sentença no qual, até o presente momento, após diligências infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não foram localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.   Intimada para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada sob pena de extinção do feito, a parte exequente manteve-se inerte (seq. 73).   É, em síntese, o relatório.     Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO  Diligências foram realizadas sem que, contudo, se obtivesse êxito na localização de saldo em conta bancária ou de bens passíveis de penhora.   Nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099 de 1995, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.   Em que pese tal artigo trate especificamente da execução de título executivo extrajudicial, é firme o entendimento acerca da sua aplicabilidade, também, ao cumprimento de sentença.   Neste sentido:   Enunciado n. 75 do Fonaje: A hipótese do § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.  Enunciado n. 13 da Primeira Turma Recursal do TJPR: Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional.  No presente caso, conforme já narrado, não foi possível a satisfação do crédito da parte exequente, em que pese tenham sido realizadas tentativas de localização e penhora de bens e valores. Ainda, após ter sido intimada para indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção, a parte exequente não logrou êxito em dar cumprimento à decisão.   Assim, ausente bens a serem penhorados, a extinção do processo é medida que se impõe.  DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigo 53, § 4.º, da Lei nº 9.099/95.  A extinção da execução, contudo, não prejudica o crédito constituído em favor da parte exequente, de modo que, havendo pedido neste sentido, deverá ser expedida certidão de crédito.   Caso o exequente logre êxito em localizar bens do executado, poderá requerer o desarquivamento dos autos. Ainda, registre-se que o desarquivamento somente será admitido diante da indicação concreta de bens do executado, antes do decurso do prazo prescricional, de forma que pedidos genéricos de penhora de bens e valores não terão o condão de permitir da continuidade da execução.  Proceda-se a baixa de eventual bloqueio constante no sistema RENAJUD.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e…

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