Processo 0001092-87.2025.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001092-87.2025.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001092-87.2025.5.11.0007 RECORRENTE: FRANCISCO MENEZES FERREIRA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO MENEZES FERREIRA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50eaa0f proferida nos autos.                                                                          DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração (id 4edba7e) apresentado pelo reclamante contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 17 deste Regional (id 0e4008d). O requerente alega a existência de distinguishing, sustentando que o caso possui particularidades fáticas — como o afastamento médico superior a 15 dias durante o pacto — que o afastariam da tese submetida ao incidente. Em que pese a argumentação da parte autora, entendo que a hipótese não comporta a distinção pretendida. O cerne do IRDR nº 17 busca pacificar se a comprovação de incapacidade laborativa é requisito indispensável para a estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91). No presente caso, o laudo pericial (id 8f5291a) foi categórico ao atestar a ausência de incapacidade laboral contemporânea à inspeção técnica, conclusão que fundamentou a improcedência do pedido de indenização estabilitária pelo juízo de origem. Portanto, a solução da lide guarda conexão com a tese jurídica a ser fixada por este Egrégio Tribunal no referido Incidente Repetitivo. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da uniformidade da jurisprudência, revela-se prudente aguardar a pacificação da matéria para evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o sobrestamento deste processo até o julgamento final do IRDR nº 17 deste Regional, ou deliberação ulterior naquele feito. Dê-se ciência ao postulante. MANAUS/AM, 23 de julho de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MENEZES FERREIRA JUNIOR

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