Processo 0001092-97.2023.5.09.0012
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0001092-97.2023.5.09.0012 RECORRENTE: ROSIANE TEREZINHA DE LIMA RECORRIDO: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 073a059 proferida nos autos. ROT 0001092-97.2023.5.09.0012 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 240.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO (PR27196) Recorrido: Advogado(s): ROSIANE TEREZINHA DE LIMA ADEMIR DA SILVA (PR25410) RECURSO DE: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 3e321d3; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 47fa701). Representação processual regular (Id 3015467, a38391e). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 4cb09b7 : R$ 240.000,00; Custas no acórdão, id 4cb09b7 : R$ 4.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bbb9c27, c8dd35c: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id5d68364, 00936cc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigos 7 e 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1º da Lei nº 9029/1995. - divergência jurisprudencial. A Ré requer seja afastado o reconhecimento da dispensa discriminatória e, por conseguinte, o pagamento dos reflexos e das indenizações decorrentes. Alega que em diagnóstico de transtornos psiquiátricos (depressão, ansiedade ou transtorno misto ansioso-depressivo) não presume a discriminação. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em tela, a alegação é de que a ré dispensou a autora de forma discriminatória por conta das condições de saúde da trabalhadora. A Súmula 443 do TST consagrou o entendimento de que se presume "discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito" e, ao julgar o RR 0011349-11.2022.5.15.0026, o TST editou o Tema Vinculante 254 assim redigido: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)". A perícia médica realizada nos autos confirmou o diagnóstico de transtorno depressivo e de ansiedade generalizada, tratados com psicoterapia e medicação; que "as doenças são incluídas no CID-10 sob os códigos F32 (episódios depressivos) e F41.1 (transtorno de ansiedade generalizada" e que autora "continua em tratamento com medicamentos e aguarda acompanhamento psiquiátrico pelo SUS" (resposta aos quesitos 1, 2 e 5 de fl. 525). A atual jurisprudência do TST passou a admitir o enquadramento de transtornos mentais e psíquicos dentre as doenças graves que suscitam estigma e preconceito, nos termos da Lei 9.029/1995 e da Súmula 443 daquela Corte,…
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