Processo 0001093-06.2024.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0001093-06.2024.5.11.0008 RECORRENTE: CLAUDIA FELIX DA SILVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3fcaf2 proferida nos autos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -EBSERH opôs Embargos de Declaração (Id 17b9d1a) em face de Decisão (Id 17b9d1a) que recebeu o Recurso de Revista interposto pela Reclamante (Id e83af2b). A embargante alega que a decisão recorrida padece de omissão, uma vez que não analisou não analisou o Recurso de Revista interposto pela Reclamada, identificado sob o Id 971c908. Assiste razão à Embargante. De fato, da análise da Decisão de Id 17b9d1a verifico a omissão quanto ao juízo de admissibilidade do apelo extraordinário aviado pela Reclamada, ora Embargante, pelo que dou provimento aos aclaratórios para sanar o vício apontado, passando à análise do Recurso de Revista em comento: “(...) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 20/03/2026 - Id 9b22a3e; Recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 971c908). Representação processual regular (Id 9c53f51). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Busca a reforma do Acórdão regional, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Argumenta que a pretensão envolve o debate sobre a base de cálculo de adicional de insalubridade de servidor celetista, matéria que possui natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Conforme a tese da Parte Recorrente, a controvérsia sobre parcelas de caráter administrativo, pleiteadas por empregado público contra o Poder Público, deve ser dirimida pela Justiça Comum, conforme sedimentado pelo Tema 1.143 da Repercussão Geral. Fundamentos do Acórdão recorrido (Id e3ac055): "(…) 1. Incompetência da Justiça do Trabalho. A reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que se trata de matéria administrativa (Tema 1143 do STF). Sem razão. O excelso Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". A pretensão da parte autora envolve direito relativo à redução de jornada para acompanhamento do filho com necessidades especiais, de natureza eminentemente trabalhista, de modo a não abranger a tese firmada no Tema 1143. Rejeito. (…)". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que a pretensão da parte autora envolve direito relativo à redução de jornada para acompanhamento do filho com necessidades especiais, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal invocado e ao Tema 1143/STF. No mesmo sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE…
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