Processo 0001093-11.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001093-11.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001093-11.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: SABRINA KELLY EUFLAUSINO RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e49b95c proferido nos autos. DESPACHO   V. 1. Os autos retornaram da instância recursal, tendo a 2ª Turma de Julgamento do TRT21 decidido "dar provimento parcial ao recurso ordinário para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, mantendo-se, nos demais termos, a r. sentença de origem" (id. 1ca893a). 2. Inativem-se os dados do estado litisconsorte do cadastro processual eletrônico 3. Sentença líquida, totalizado o débito da ré em R$8.951,45 (id. 34b0582). 4. Com a ciência deste despacho fica notificada a empresa reclamada (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), comprovar o pagamento do valor remanescente, sob pena de penhora e inscrição de seus dados no BNDT/Serasajud; além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor da União, na forma do art. 77, IV e §§1º e 2º, do CPC que arbitro desde já em 15% do valor da causa. 5. Dando a ré cumprimento voluntário à sua obrigação de pagar na forma do item supra, aguarde-se o prazo de 5 dias do depósito judicial, ao que convolo o valor do depósito em penhora, ficando desde já ciente a reclamada, independentemente de novo despacho e intimação para este fim, sob pena de preclusão. 6. Não comprovando o pagamento, no entanto, independentemente de nova conclusão para despacho/decisão, inclua-se ordem de bloqueio no Sisbajud em desfavor da primeira reclamada, observado o valor exequendo acrescido da multa fixada no item 4 deste despacho que, por simples cálculo, é de R$4.051,81. 7. Independentemente do prazo acima, à Secretaria para expedição do Alvará e do Ofício judiciais estabelecidos no dispositivo sentencial. 8. Publique-se e cumpra-se. NATAL/RN, 06 de maio de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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