Processo 0001093-15.2025.5.13.0008
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0001093-15.2025.5.13.0008 RECORRENTE: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. RECORRIDO: FELIPE DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6a65ba proferida nos autos. DECISÃO Verifica-se que o tribunal regional, ao apreciar o pedido de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, firmou o entendimento no sentido de que "...o §4º do art. 193 da CLT não é auto aplicável e a portaria que o regulamentava foi anulada com efeito ex tunc, como se nunca tivesse existido. Em que pese reconhecer que há julgados no sentido de que tal norma seria autoaplicável, acosto-me a orientação majoritária da jurisprudência, que entende pela necessidade regulamentação para o enquadramento da atividade como periculosa.". Contata-se, portanto, que o acórdão (Id.ecf56dd) proferido nos autos deste processo afasta-se da Tese Vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista, no julgamento do Tema Repetitivo nº 101, item 1 - cuja certidão de julgamento foi publicada em 17/04/2026 - segundo o qual "O art. 193, §4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas". Ressalte-se que o C. TST, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 fixou a seguinte diretriz para a aplicação da IN 40: "As teses firmadas em IRR, IRDR e IAC devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, conforme decorre dos arts. 896- C, § 11, da CLT, 1.039 do CPC e da jurisprudência do STF (AI 795968 SP,Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023) e do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp: 2262586 SP 2022/0384362-5, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Julgado em 18/12/2023).". Desse modo, tendo em vista que o controle da aplicação dos precedentes fixados pelo C. TST passou a ser dos Tribunais Regionais, determino o retorno dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para que reaprecie a matéria à luz do tema vinculante nº 101 do C. TST, conforme preceitua o artigo 1.030, II, do CPC. Ainda, nesse contexto, julgo prejudicada a análise do recurso de revista interposto, em razão do efeito modificativo que advirá com a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Dê-se ciência às partes. GVP/NJRCW/RABWF JOAO PESSOA/PB, 07 de maio de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
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