Processo 0001093-18.2024.5.06.0146

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001093-18.2024.5.06.0146
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ALCANTARA AP 0001093-18.2024.5.06.0146 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ANDRE LUIS DE SOUZA SOBRAL E OUTROS (1) PROCESSO Nº TRT 0001093-18.2024.5.06.0146 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ALCANTARA AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ANDRE LUIS DE SOUZA SOBRAL ADVOGADOS: BRUNO MOURY FERNANDES, EVANGELINA PACIFICO DAS NEVES E LUCIANA CABRAL DE GOUVEIA MACHADO PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo Interno interposto contra decisão na parte em que denegou seguimento ao Recurso de Revista por ter operado a preclusão.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Questão em discussão: definir se o agravo interno é o recurso adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso de revista por ter operado a preclusão.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O Agravo Interno, conforme Resolução 224/2024 do TST e Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, é cabível apenas em casos específicos: para impugnar decisões que negam seguimento a recurso de revista fundamentado em precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC) ou em tese fixada pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral ou controle concentrado de constitucionalidade.   4. O agravo interno foi utilizado indevidamente como forma de reexame da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, o que o torna manifestamente incabível.   IV. DISPOSITIVO E TESE   7. Agravo interno não provido.   Tese de julgamento:   1. O Agravo Interno é cabível em face de decisão que negar seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.   2. Não cabe Agravo Interno quando a decisão denegatória não discute precedente obrigatório.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, § 5°, 1.021, 1.030, § 2°, e 1.021; CLT, art. 896-B.   Jurisprudência relevante citada: art. 896, §1º-A, I, da CLT; art. 1.021, §4º, do CPC; Resolução 224/2024 do TST; Resolução Administrativa 5/2025 do TRT; Regimento Interno do TST; Regimento Interno do TRT.         Vistos, etc.   Trata-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 0d32569).   Em suas razões recursais (ID. ccb6c42), a agravante não se conforma com a decisão na parte em que denegou seguimento ao seu recurso por ter operado a preclusão.   Pugna pelo provimento do agravo.   Contraminuta apresentada sob ID. 14231ec.   É o relatório.   VOTO:   DO MÉRITO   Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6.   De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016 nos seguintes termos:   Art. 1° A Instrução…

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