Processo 0001093-19.2026.4.05.8307

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001093-19.2026.4.05.8307
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001093-19.2026.4.05.8307 AUTOR: MARIA DO CARMO LINS SILVA DE GUSMAO ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR HENRIQUE VASCONCELOS XIMENES - PE56170 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA - PE30619 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEIMISON JOSE NERI DE LYRA - PE27340 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora (id. 175634237), em cumprimento provisório de sentença, para renovação do procedimento executivo destinado à continuidade do tratamento oncológico com Daratumumabe 1800 mg e Lenalidomida 10 mg, integrantes do esquema terapêutico DRd. A autora sustenta, em síntese, que o primeiro ciclo terapêutico foi iniciado após as providências determinadas nestes autos, mas não teria sido integralmente viabilizado em razão da limitação do valor ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), afirmando que remanesce aplicação programada para 30/07/2026, sem saldo disponível. Informa, ainda, que os réus permanecem sem fornecer espontaneamente os medicamentos pela via administrativa. Juntou orçamento atualizado emitido pela Multihemo Serviços Médicos S.A. (Oncoclínicas), no valor de R$ 215.724,00 (id. 175634242), e requereu, como pedido principal, o bloqueio desse montante para o ciclo seguinte. Subsidiariamente, caso mantido o teto do PMVG, requereu o bloqueio de R$ 152.096,88, com intimação dos réus para aquisição administrativa dos fármacos, sob pena de multa e demais medidas coercitivas. É o necessário. Decido. Manutenção da Obrigação e Eficácia da Sentença A obrigação de fornecimento dos medicamentos Daratumumabe 1800 mg e Lenalidomida 10 mg permanece hígida, nos termos da sentença proferida nestes autos (id. 161295281), que confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, inclusive para a fase de cumprimento. A interposição de apelação pela União Federal (id. 172455685) não impede o prosseguimento das medidas necessárias à efetivação da tutela de saúde, uma vez que a sentença confirmou tutela provisória, hipótese em que a eficácia imediata do comando judicial subsiste, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não encontra óbice na pendência de recursos desprovidos de efeito suspensivo, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, aplicável ao caso independentemente da natureza previdenciária da prestação originária, pois o fundamento determinante é a eficácia imediata da tutela confirmada em sentença. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 45/STF. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta pelo segurado do INSS em face de decisão que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, inc. I, do CPC. Para tanto entendeu o magistrado que, como se encontra pendente de apreciação embargos de declaração opostos pelo Instituto, "ainda não se completou o julgamento do apelo, estando, portanto, a sentença impugnada por recurso com efeito suspensivo". 2. Trata-se, na origem, de execução provisória de obrigação de fazer ajuizada em face do INSS, decorrente da sentença e do acórdão proferidos no processo de conhecimento, no qual a…

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