Processo 0001093-21.2024.5.21.0010
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0001093-21.2024.5.21.0010 RECORRENTE: SAMANTHA JERONIMO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 165932b proferida nos autos. ROT 0001093-21.2024.5.21.0010 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SAMANTHA JERONIMO DA SILVA ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES (RN5987) KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA (RN5896) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) RECURSO DE: SAMANTHA JERONIMO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão dos embargos de declaração publicado em 24/06/2026, conforme certidão de ID. b9901aa; e recurso de revista interposto em 27/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Id 0b5983b). Preparo dispensado (Id a0b4182). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): violação aos arts. 477, §§ 6º e 8º, 511, 611, e 843, § 1º, da CLT;contrariedade à Súmula nº 91 do TST. A recorrente sustenta que o acórdão regional violou o art. 843, § 1º, da CLT ao afastar a confissão ficta da reclamada, embora a preposta tenha declarado, em audiência, que não trabalhava na empresa e que não conhecia a reclamante, circunstância que, segundo afirma, evidencia a ausência do conhecimento dos fatos exigido pela legislação processual trabalhista. Aduz, ainda, que o Tribunal Regional deixou de aplicar a convenção coletiva do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, apesar de o próprio TRCT indicar essa entidade sindical como representante da categoria profissional, o que caracterizaria violação aos arts. 511 e 611 da CLT. Argumenta, também, que a decisão chancelou a adoção de salário complessivo ao admitir a inexistência de diferenças de gratificação de função com base em comparação entre contracheques de períodos distintos, embora não houvesse rubrica específica da parcela, em afronta à Súmula nº 91 do TST. Por fim, defende que houve pagamento parcial e intempestivo da multa de 40% do FGTS, com complementação apenas após o prazo legal, razão pela qual seria devida a multa prevista no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT. Não obstante as alegações formuladas, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento, ante o descumprimento do pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Impende salientar que a transcrição do acórdão recorrido foi realizada de forma concentrada e antecipada, em tópico apartado denominado "III. DO PREQUESTIONAMENTO”, de maneira genérica e totalmente desvinculada das razões de cada tema recorrido. Ao desenvolver suas alegações nos tópicos seguintes, a recorrente não…
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