Processo 0001093-24.2025.5.12.0014

TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001093-24.2025.5.12.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumPrSe 0001093-24.2025.5.12.0014 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE BARROS FILHO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 338d1c5 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   MARCOS ANTONIO DE BARROS FILHO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados nos autos, ajuizaram impugnação aos cálculos de liquidação, respectivamente, no ID. 41a86f8 e ID. 883440f. As partes foram intimadas para se manifestar a respeito da impugnação adversa. Manifestação da perita contábil juntada aos autos no ID. 78c495f. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Tempestivas as impugnações aos cálculos de liquidação, eis que apresentadas dentro do prazo do art. 879, § 2º da CLT. Conheço, portanto, de ambas. MÉRITO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – RECLAMANTE Aplicação da ADC 58 e 59 (Correção Monetária e Juros) Sustenta o exequente que a conta merece reforma, requerendo a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária acrescido de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, bem como, a partir de 30/08/2024, a incidência da Lei nº 14.905/2024 (subtração SELIC - IPCA para geração da taxa legal). A perita contábil informou que: "Destaca-se que a perícia aplicou das correções monetárias conforme deferimento sentencial [...] Não havendo legislação específica, observem-se os índices previstos na decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, quais sejam, correção monetária pelo IPCA-e e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada...) até o ajuizamento da ação e pela taxa SELIC Receita Federal..." Entendo correto o procedimento adotado pela perita. Em fase de liquidação de sentença é vedado inovar ou modificar o comando judicial. O título executivo determinou a incidência estrita da decisão do STF nas ADCs 58 e 59, não havendo amparo para a modificação do julgado e a aplicação de parâmetros supervenientes. Nada a retificar, portanto. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – RECLAMADA Honorários Periciais Aduz a reclamada que a quantia pleiteada pela Expert, de R$ 6.500,00, é excessiva e desproporcional frente à complexidade do laudo elaborado, pugnando pela sua redução para patamares mais modestos. A perita esclareceu que: "Os honorários pericias foram solicitados em observância a complexidade, extensão dos cálculos, demanda temporal, custo operacional aplicado e qualidade técnica aplicada na elaboração dos cálculos, estando abarcados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo justificáveis e adequados para o trabalho realizado." Reputo o valor condizente. O arbitramento dos honorários periciais guarda estrita consonância com a dimensão do trabalho executado, o zelo da profissional e o tempo despendido, encontrando-se dentro dos parâmetros adotados na liquidação de cálculos trabalhistas envolvendo bancários e reflexos complexos. Rejeito, portanto. Horas Extras Mensais e Intervalo (Bis in Idem) Argumenta a ré que a perita incorreu em equívoco de metodologia, duplicando a apuração das horas extras diárias e semanais e contrariando a jornada fixada. Adoto como razões de decidir os esclarecimentos da contadora designada, que assim referiu: "Destaca-se que houve a devida observação quanto a jornada arbitrada e seguindo assim os devidos comandos judicias, ressaltamos que a…

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