Processo 0001093-26.2025.5.18.0121
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001093-26.2025.5.18.0121 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES RECORRIDO: ALFA SERVICOS LTDA - ME PROCESSO TRT - ROT-0001093-26.2025.5.18.0121 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : PAULO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES ADVOGADO : TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDA : ALFA SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUÍZA : ROSANE GOMES DE MENEZES LEITE EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RECLAMADA. A alegação de culpa exclusiva do empregado no advento do acidente de trabalho constitui fato extintivo do direito do autor, razão pela qual incumbe à parte ré o ônus da prova quanto ao aduzido, a teor do art. 818, II, da CLT. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Remetidos os autos ao d. MPT, que emitiu parecer. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A d. Juíza de origem concluiu que a atividade exercida pelo reclamante, consistente na condução de caminhão betoneira para entregas urbanas, não configura atividade de risco acentuado apta a ensejar a responsabilização objetiva da empregadora, por não se equiparar ao risco extraordinário inerente ao transporte rodoviário de cargas em longas distâncias. Outrossim, considerou que a reclamada se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, circunstância que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. Assim, ausente conduta culposa da reclamada, concluiu pela inexistência do dever de indenizar. Inconformado, o reclamante insiste no reconhecimento da responsabilidade objetiva patronal, pois "A atividade de descarregamento de concreto, tal como ocorrida no caso em tela, expõe o trabalhador a riscos inerentes e significativos. O simples fato de o acidente ter envolvido a prensagem entre dois caminhões, um deles em operação de descarga demonstra a periculosidade latente da tarefa" (ID. 5231C0a, fl. 247). Insurge-se contra o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, fundada "primordialmente nos depoimentos da testemunha da reclamada e do próprio reclamante", alegando que "tal conclusão não se sustenta diante da análise crítica das provas produzidas e da legislação aplicável". Afirma que "a empresa tem o dever de não apenas instruir, mas também fiscalizar ativamente o cumprimento das normas de segurança, bem como implementar medidas preventivas eficazes para mitigar os riscos inerentes à atividade" (ID. 5231C0a, fl. 248). Aduz que "perícia médica, por mais técnica que seja, não pode ser o único critério para afastar a configuração dos danos morais, estéticos e existenciais. A avaliação das sequelas de um acidente de trabalho, como o sofrido pelo Recorrente, deve transcender a mera análise física e funcional" (ID. 5231C0a, fl. 248). Ao exame. A saúde e a segurança do trabalhador perfazem fronteira na qual esbarra o poder diretivo patronal. Daí, a previsão constitucional contida no…
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