Processo 0001093-28.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001093-28.2025.5.06.0002 RECORRENTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) RECORRIDO: JOAO VELOSO DE MELO NETO INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0001093-28.2025.5.06.0002 (ED) ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS EMBARGANTE: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO EMBARGADO: JOÃO VELOSO DE MELO NETO ADVOGADOS: ÉRICO VINÍCIUS PRADO CASAGRANDE, RENATA BERENICE VEIGA DO AMARAL, ERIC DA SILVA ANDRADE MENDES, TIAGO MONTEIRO DE CARVALHO, MARCELA FONSECA BRANDÃO LOPES PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA SALARIAL. HABITUALIDADE. TEMA REPETITIVO 69 DO TST. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob a alegação de omissão quanto à análise de tese de distinguishing na aplicação do Tema Repetitivo 69 do TST, baseada no suposto pagamento fragmentado e esporádico de determinada verba remuneratória, bem como alegação de ausência de fundamentação sobre o critério de cálculo para a sua incorporação definitiva, insurgindo-se a parte contra a fixação do teto máximo de 60% do salário-base em detrimento do pedido sucessivo de apuração por média aritmética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da habitualidade da parcela e ao enfrentamento da tese de distinguishing em relação ao Tema Repetitivo 69 do TST; e (ii) estabelecer se o julgado foi omisso ao fixar o percentual máximo para a incorporação da verba em vez da média aritmética. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma expressa e exaustiva a controvérsia, fixando que a habitualidade da verba deve ser aferida de forma interna aos períodos de concessão, sendo o adimplemento mensal ininterrupto nesses interregnos suficiente para caracterizar a natureza salarial, independentemente de alternâncias ou supressões impostas por ato patronal ao longo de toda a contratualidade. 4. O estabelecimento do percentual máximo (60%) para a incorporação definitiva fundamenta-se nos princípios constitucionais e legais da irredutibilidade salarial e da vedação à alteração contratual lesiva, uma vez que a adoção de média aritmética ou de patamar inferior ao maior nível já legitimamente auferido pelo trabalhador importaria em redução ilícita do seu salário nominal. 5. Os argumentos apresentados demonstram mero inconformismo da parte com a conclusão jurídica adotada, revelando nítida tentativa de reexame da matéria e sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: A habitualidade de parcela salarial afere-se de forma interna no período de sua concessão, não sendo descaracterizada pela alternância ou supressão temporal do pagamento por ato patronal ao longo do contrato de trabalho. Reconhecida a natureza salarial de verba, sua incorporação definitiva deve observar o maior percentual ou nível já auferido pelo…
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