Processo 0001093-30.2025.5.23.0107
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0001093-30.2025.5.23.0107 RECLAMANTE: CECILIA MARIA DE CAMPOS COSTA RECLAMADO: DGUSTE GROUP LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da Sentença de ID 4c398d7, cujo Dispositivo segue abaixo transcrito: "(...) Isto posto, presente na 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande-MT, nos autos do processo da Ação Trabalhista nº 0001093-30.2025.5.23.0107, em que são partes a autora CECILIA MARIA DE CAMPOS COSTA, a quem defiro os benefícios da justiça gratuita, e a ré DGUSTE GROUP LTDA., ACOLHENDO PARTE dos pedidos, resolvo: 1) DECLARAR: a) a inépcia da petição inicial, de modo que, por absoluta ausência de pedidos, eventual pretensão da autora de condenação da ré no pagamento de repouso semanal remunerado, fica extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC e nos termos do item 1 da fundamentação; b) a extinção do contrato da autora com a ré no dia 23/10/2025, e, incidentalmente, por pedido de demissão da autora, sem justa e sem aviso prévio, nos termos do item 2.4 da fundamentação; 2) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na anotação da data da extinção do contrato na CTPS da autora, nos termos do item 2.8 da fundamentação. REJEITO todos os demais pedidos e pretensões da autora, aqui não expressamente deferidos, conforme assim são todos aqueles demais constantes do rol de pedidos da petição inicial, que ficam extintos com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e nos termos dos itens 2.2 a 2.7 da fundamentação. Tudo, ainda, na forma de toda a fundamentação supra. A ré deverá comprovar nos autos, após o trânsito em julgado e no prazo a ser determinado na intimação, o cumprimento da obrigação de fazer constante do item 2 acima (CTPS), após o quê a anotação deverá ser feita de forma substitutiva pela Secretaria da Vara e encaminhamento de ofício à DRT para aplicação da penalidade administrativa cabível, tudo, observados os demais critérios conforme fixados no item 2.8 da fundamentação. Tudo, ainda, na forma de toda a fundamentação supra. Condeno a autora no pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado da ré, no valor de R$ 3.389,62, nos termos do item 2.10 da fundamentação. Para efeitos do art. 832, §3º, da CLT, observar o disposto no item 2.11 da fundamentação. Condeno a ré no pagamento das custas processuais, no importe de R$ 10,64, referentes as custas processuais previstas no artigo 789 da CLT, pelo seu valor mínimo legal, dada a ausência de condenação em valor pecuniário nesta fase cognitiva do processo. Dispensada a intimação da UNIÃO (previsão contida na portaria PGF/AGU nº 47/2023 e a portaria nº 01/2024 da SECOR TRT23). Intimem-se as partes. Nada mais. " CECILIA MARIA DE CAMPOS COSTA VARZEA GRANDE/MT, 05 de agosto de 2026. JORGE HIRATA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CECILIA MARIA DE CAMPOS COSTA
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