Processo 0001093-31.2025.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001093-31.2025.5.09.0071 RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA NEVES RECORRIDO: HUBER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001093-31.2025.5.09.0071, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso Ordinário interposto contra decisão que indeferiu o uso de provas documentais (sentenças judiciais e prints de mensagens de aplicativos) extraídas de outros processos como prova emprestada. O recorrente alega nulidade processual por cerceamento de defesa. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da juntada de documentos provenientes de outros processos, na ausência de consentimento da parte contrária, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual. O magistrado conduz o processo com o objetivo de assegurar a busca da verdade real e a economia processual, admitindo a prova produzida em outros autos desde que observado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. A prova emprestada, quando não conta com a concordância das partes, exige a abertura de prazo para manifestação do contraditório, resguardando, assim, os direitos constitucionais à ampla defesa. Inexiste cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza o contraditório, permite a manifestação da parte contrária sobre os documentos apresentados e atribui, fundamentadamente, o valor probatório que considera adequado ao conjunto fático-probatório, em estrita observância ao art. 93, IX, da CF. A prova apresentada pelo recorrente, ainda que não formalmente admitida como "prova emprestada" por ausência de consentimento, teve seu contraditório garantido, visto que a parte contrária sobre ela se manifestou em sede de contestação. A ausência de prejuízo processual, somada à faculdade do juiz de valorar livremente a prova, afasta a tese de nulidade processual por limitação à atividade probatória. Recurso da parte autora conhecido e desprovido, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 01 de julho de 2026. HELEN VIVIANE BORGES DE ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - HUBER DISTRIBUIDORA DE…
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