Processo 0001093-34.2025.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001093-34.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001093-34.2025.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : THIAGO LUCIANO BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CUMULATIVIDADE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ANTERIORMENTE INCORPORADO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO SERVIDOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança de adicional por tempo de serviço (quinquênios), com determinação de incorporação aos vencimentos de servidor público municipal, desde a posse ocorrida em 3/2/2003, ressalvado o período de 28/5/2020 a 31/12/2021, nos termos da Lei Complementar nº 173/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal possui direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), nos termos da Lei Municipal nº 1.435, de 1994, inclusive de forma cumulativa com progressões funcionais; (ii) estabelecer se o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins de concessão do referido adicional, à luz da Lei Complementar nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço encontra previsão expressa no artigo 97 da Lei Municipal nº 1.435, de 1994, sendo devido ao servidor por quinquênio de efetivo exercício, sem condicionamento à estabilidade, bastando o implemento do tempo exigido. 4. Não há revogação tácita do referido adicional pela Lei Municipal nº 2.045, de 2012, pois as progressões funcionais e o quinquênio possuem naturezas jurídicas distintas e requisitos diversos, sendo plenamente cumuláveis. 5. A ausência de previsão orçamentária não afasta o direito subjetivo do servidor ao recebimento de vantagem legalmente instituída, não podendo a Administração se beneficiar de sua própria omissão. 6. Restou comprovado nos autos o vínculo funcional do servidor desde 3/2/2003, bem como o preenchimento dos requisitos legais para percepção do adicional. 7. A restrição imposta pela Lei Complementar nº 173, de 2020 não alcança situações jurídicas já amparadas por legislação anterior, devendo ser assegurada a contagem do período de 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de adicional por tempo de serviço, por se tratar de direito cuja base normativa preexiste ao regime excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Município desprovido. Recurso do servidor provido para afastar a limitação temporal imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento : 1. O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor público, sendo devido a partir do implemento do tempo de efetivo exercício, independentemente de estabilidade, e integrando a remuneração para todos os efeitos legais, não podendo ser suprimido por ausência de previsão orçamentária da Administração. 2. As vantagens decorrentes de progressão funcional e adicional por tempo de serviço possuem fundamentos distintos e são cumuláveis, inexistindo revogação tácita entre normas que disciplinam institutos diversos no regime jurídico do servidor público municipal. 3. A vedação temporária prevista na Lei Complementar nº…
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