Processo 0001093-35.2025.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001093-35.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: FRANCISCA RAYANE FREIRE AGOSTINHO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1340820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - CONHECIMENTO Vistos, etc., Considerando a manifestação em conjunto das partes em solucionar o presente feito de forma amigável, HOMOLOGO O ACORDO proposto nos seguintes termos: DO VALOR A parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. pagará à parte reclamante FRANCISCA RAYANE FREIRE AGOSTINHO a importância líquida de R$R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais até 15 (quinze) dias da homologação do presente acordo. Do referido valor, o importe de R$176.000,00 será pago diretamente ao reclamante e o valor de R$44.000,00 será pago em favor do patrono a título de honorários advocatícios contratuais. ACORDO COM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUITAÇÃO DO OBJETO DA INICIAL A parte reclamante dá geral e plena quitação do extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência sobre o valor da parcela, ficando cientes as partes de que, no caso de inadimplemento, todas as parcelas serão antecipadas para efeito de execução, inclusive para incidência de multa. DA PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS - RECLAMADA SUCUMBENTE Analisando o laudo pericial, verifico que a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, devendo, portanto, arcar com os honorários periciais. Honorários periciais arbitrados no importe de R$3.000,00 a cargo da parte reclamada para pagamento no prazo de 15(quinze) dias a partir da homologação do acordo mediante depósito judicial em conta à disposição deste Juízo. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR. dados bancários: id.a59afc3 DO PAGAMENTO O pagamento da(s) parcela(s) será(m) feito(s) por depósito bancário na(s) conta(s) abaixo(s) na minuta de id. 1ec5c43. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela avençada, o silêncio da parte interessada resultará na presunção de quitação, por este juízo, do respectivo valor; ISENÇÃO DA PREVIDÊNCIA Considerando que os pedidos da ação limitam-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatória, não incidem contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 67 da AGU. Face à natureza das parcelas e ao valor acordado, fica dispensada a intimação da UNIÃO (INSS). Em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES ACORDADOS, ficam, de logo, cientes as partes de que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, independentemente da expedição de Mandado de Citação. Caso os valores dos encargos, fiscal e previdenciário, estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº 1.293/2005 do MPS e art. 162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores. O inadimplemento de uma parcela importará no vencimento antecipado das demais para fins de execução. Desde já, requereu o advogado da parte autora que, em caso de inadimplemento do presente acordo, ainda que parcial, o juízo determine todas as medidas…
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