Processo 0001093-35.2025.5.08.0208
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001093-35.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: HILBERTO MARCIO MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 290f252 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Considerando a economia processual relativamente a atos executórios, o prestígio à cooperação de pagamento espontâneo, e, ainda, o entendimento contido no Art. 3° da IN 39/2016 do TST, de que o art. 916 do CPC é aplicável à execução trabalhista, defiro o parcelamento do valor da condenação, em 07 parcelas, considerando a primeira como o pagamento de 30% da execução (R$6.870,05), conforme depósito judicial dos autos (d9a6f40), e o restante em 06 parcelas de R$2.671,69, vencendo-se, as demais parcelas, a cada dia 10 do mês subsequente, via depósito judicial, com juros e correção monetária previstos no art. 916 do CPC e referida pela reclamada no seu requerimento; Libere-se imediatamente ao exequente o valor já depositado de R$6.870,05; A secretaria deve atentar-se para a correta separação dos créditos do autor, honorários, FGTS, contribuição previdenciária e custas; 1ª parcela R$2.671,69 com vencimento em 10/06/2026 - ao recte 2ª parcela R$2.671,69 com vencimento em 10/07/2026 - ao recte 3ª parcela R$2.671,69 com vencimento em 10/08/2026 - ao recte 4ª parcela R$2.671,69 com vencimento em 10/09/2026 - ao recte 5ª parcela R$2.671,69 com vencimento em 10/10/2026 - ao recte 6ª parcela R$2.671,69 com vencimento em 10/11/2026 - (sendo R$23,34 ao recte, R$2.031,27 de honorários, R$33,14 FGTS, R$134,90 de INSS e R$449,02 de custas); DEPÓSITO JUDICIAL: O pagamento das parcelas do acordo deverá ser realizado através de depósito judicial no BANCO DO BRASIL ou na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PABs/TRT, em conformidade com o Provimento CR Nº 01/2015 de 03.08.2015 e, posteriormente transferido para a conta do patrono do autor: Banco Santander, Ag: 4327, C/C: 13002460-0, Titular: Ulisses Trasel Advogados, CNPJ: 09.405.848/0001-75 MULTA – CLÁUSULA PENAL: Em caso de descumprimento do acordo em relação às parcelas devidas ao(à) reclamante, as partes convencionam a incidência de multa de 50% sobre o valor da parcela inadimplida, e, em caso de atraso superior a 5 dias, o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, com a incidência da multa sobre o saldo devedor, nos termos dos arts. 846, § 2º, e 891, da CLT. No caso de qualquer das datas acima recair em finais de semana ou feriados, o vencimento do pagamento prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subsequente sem o acréscimo de multa. EXECUÇÃO: Inadimplido o acordo, o(a) reclamante requer, desde já, e o(a) reclamado(a) em nada se opõe, que seja iniciada imediatamente a execução, na forma do art. 878 da CLT e, em decorrência, proceda-se à penhora on-line sobre as contas do(a) executado(a), com as medidas pertinentes, mormente de apreensão de numerário pelo convênio SISBAJUD, inscrição no BNDT; CERTIDÃO: Cumprido integralmente o acordo e demais obrigações acessórias, inexistindo pendências, a Secretaria certificará a respeito, nos autos, para fins de arquivamento imediato. MACAPA/AP, 25 de maio de 2026. AMANDA CRISTHIAN MILEO GOMES MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALFHA COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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