Processo 0001093-39.2025.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001093-39.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: LUIS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: MERCHAN TREINAMENTO GERENCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0061d62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins legais, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória trabalhista por LUIS ALBERTO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR em face de MERCHAN TREINAMENTO GERENCIAL LTDA (1ª reclamada) e PRO NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (2ª reclamada), para condenar as reclamadas, sendo a segunda reclamada de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - horas extras, conforme jornada fixada, consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; - 30 minutos de intervalo suprimido de segunda a sexta-feira e de 15 minutos de intervalo suprimidos aos sábados, com acréscimo de 50%, por toda a contratualidade. Os valores de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, de acordo com o determinado no parágrafo único do art. 26 da Lei. 8.036/9, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e conforme decidido pelo C. TST, ao julgar o Tema 68 (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com posterior liberação por alvará judicial, que desde já autorizo. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a 1ª reclamada, e a 2ª reclamada de forma subsidiária, a pagar ao procurador do reclamante honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em benefício dos procuradores das reclamadas, no importe de 10%, que incidirá sobre os pedidos rejeitados integralmente, conforme entendimento sedimentado deste Tribunal. Não haverá compensação de honorários. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao mesmo, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Considerando que esta Vara do Trabalho atingiu o limite de processos para remessa à Contadoria no mês em curso, conforme informado pelo sistema de cálculos no momento de envio do arquivo desta sentença, deixo de remeter os autos para imediata liquidação, ficando postergada para após o trânsito em julgado da decisão. A sentença é ilíquida. Custas pela reclamada, na ordem de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisório de R$ 40.000,00, nos termos do artigo 789, caput e inciso IV, da CLT. Fica dispensada a intimação da União, ante os termos da Portaria PGF nº 757 de 26/08/2019 e da Portaria TRT CORREG nº 002/2019, do TRT da 23ª Região. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. ANDREIA TOMASI RAUBUST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PRO NOVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MERCHAN TREINAMENTO GERENCIAL LTDA
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