Processo 0001093-41.2025.5.08.0109
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001093-41.2025.5.08.0109 RECLAMANTE: JOAO BATISTA DE AMARAL FREITAS RECLAMADO: GLEISON DOS SANTOS SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d146c59 proferida nos autos. DECISÃO - JT - PJe Vistos etc. Considerando a manifestação do exequente sob o ID. 56c1c30 do dia 22/04/2026, bem como, o que certificado sob o ID. 86ab8d1 e anexos do dia 23/04/2026, amparado nos arts. 5º, LXXVIII, e 114, VIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 765 da CLT, dou interpretação conforme ao art. 878 da CLT e DETERMINO: 1. Execute-se o primeiro demandado, via SISBAJUD, pelo valor remanescente devido, acrescido da multa de 50%, pelo inadimplemento do pagamento da terceira parcela do acordo, cujo o montante alcança R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Caso a resposta seja positiva, ainda que parcialmente, transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo e intime-se a(o) executada(o) acerca do bloqueio, através de seu advogado, na forma do §1º, artigo 841 do CPC, para que se manifeste naquilo que entender cabível ou necessário; 2. Cumprida a determinação acima e expirado o prazo, sem embargos, proceda-se o pagamento ao exequente de seus créditos, com a imediata ciência da expedição do alvará. Após os registros pertinentes, o arquivamento definitivo dos autos, observando o fluxo exigido pelo PJE. 3. Infrutífera a tentativa de bloqueio, prossiga a execução em relação a(os) executados por meio das ferramentas do RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, sem prejuízo da utilização de demais ferramentas, tais como CENSEC, CAGED e SIMBA, sobre as quais deverá haver nos autos indícios a justificar eventual sucesso na respectiva implementação. No caso de restar frutífera a constrição e/ou pesquisa de bens, deverá ser imediatamente expedido mandado de penhora e/ou Carta Precatória Executória para formalização do ato de constrição, resguardando-se o direito de preferência tratado no artigo 797 do CPC; 4. Transcorrido 45 dias da citação do(s) Executado(s), em sendo definitiva a execução, deverá ser providenciada a inclusão do nome dos Executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e no SERASAJUD, na forma do artigo 883-A da CLT e artigo 517 do CPC; e, 5. Por fim, infrutíferas as determinações supra e considerando o disposto no artigo 878 da CLT e, ainda, o disciplinado nos §§1º a 5º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, concedo ao Exequente prazo de 10 dias para indicar meios efetivos de execução, sob pena dos autos serem sobrestados pelo prazo de 02 anos, quando então, transcorrido o prazo e não havendo manifestação do Exequente, será pronunciada a prescrição intercorrente, na forma contida, inclusive, no artigo 11-A da CLT. SANTAREM/PA, 24 de abril de 2026. FERNANDO MOREIRA BESSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEISON DOS SANTOS SILVA LTDA - USINAS ITAMARATI S/A
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