Processo 0001093-45.2025.5.10.0801

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001093-45.2025.5.10.0801
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001093-45.2025.5.10.0801 RECORRENTE: LEANDRO LUIZ ZOTTI RECORRIDO: ITAMAR HONORIO DIAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO      TRT 0001093-45.2025.5.10.0801 ROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: LEANDRO LUIZ ZOTTI ADVOGADA: SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ RECORRIDO: ITAMAR HONORIO DIAS ADVOGADO: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DO PALMAS/TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ REINALDO MARTINI)     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços aduzida pelo reclamante, o ônus de comprovar que a relação não se deu nos moldes previstos nos mencionados dispositivos celetistas é do reclamado, a teor do previsto no art. 818, II, da CLT c/c com o art. 373, II, do CPC, bem como dos princípios basilares do direito e do processo do trabalho. 2. TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, sem o reconhecimento, porém, de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988 (artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil (CRFB, artigo 5º, §§ 2º e 3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 e 168, entre outras). 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. RECONHECIDO. A relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º da CLT. Revelando a prova dos autos a presença de inconteste relação de emprego entre as partes, com a descrição de cada um de seus elementos formadores, reconhece-se a existência da relação empregatícia. 4. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. Demonstrado o labor em sobrejornada, impõe-se o pagamento das horas extras correspondentes. 5. JUSTIÇA GRATUITA. A gratuidade da justiça é assegurada pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. No caso, a parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, porque não há elementos concretos que infirmem a sua declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, também o Tema nº 21 do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084). 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixada a verba sucumbencial de acordo com o art. 791-A, § 2º, da CLT, fica mantido o percentual fixado na origem. 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido.         I - RELATÓRIO   O Juízo da 1ª Vara do Trabalho do…

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