Processo 0001093-50.2017.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001093-50.2017.5.10.0017 RECLAMANTE: FRANCISCO DA SILVA NETO RECLAMADO: SUSHI BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 492651c proferido nos autos. 0001093-50.2017.5.10.0017 RECLAMANTE: FRANCISCO DA SILVA NETO RECLAMADO: SUSHI BRASILIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP No id. b1c78d7, em 03/12/2018, o Juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Reconheceu a rescisão imotivada do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, saldo de salário, aviso prévio de 33 dias, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos de FGTS com multa de 40%, e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Deferiu também o ressarcimento de valores a título de vale-transporte e o pagamento de indenização por danos morais no valor de três mil reais. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixou as custas processuais em quatrocentos reais, a cargo da reclamada. O Magistrado, em despacho de id. 8cf85db, datado de 30/03/2020, verificou que a União não fora intimada da sentença e determinou sua intimação. Após, ordenou o encaminhamento dos autos à Secretaria de Cálculos para a liquidação do julgado. Por meio do despacho de id. 98bf852, de 19/04/2021, a MM. Vara do Trabalho determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, apresentassem os documentos solicitados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, a fim de viabilizar a liquidação da sentença. Em 11/10/2021, conforme id. e31b994, o Juízo ordenou que o exequente, no prazo de 60 dias, indicasse bens do executado que pudessem ser penhorados. Consignou que, transcorrido o prazo sem manifestação, os autos seriam remetidos ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. A autoridade judicial, no despacho de id. 624b3de, datado de 18/04/2022, certificou o decurso do prazo para a reclamada apresentar os documentos solicitados. Tendo em vista a informação do autor de que também não os possuía, determinou a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos para liquidação da sentença com base nos documentos já existentes no processo. Conforme despacho de id. 06c908a, de 09/06/2023, o Juízo registrou o retorno dos autos da Secretaria de Cálculos com a conta de liquidação e a concordância do autor, manifestada na petição id. 1c47b93. Foi determinada a intimação da reclamada, via postal, e também na pessoa de seus sócios, para, no prazo de 8 dias, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos, sob pena de preclusão. No despacho de id. 7969832, de 18/01/2024, considerando certidão anterior, o Juízo determinou a intimação da reclamada e de seus sócios, por mandado, acerca do despacho de id. 06c908a. Em 08/10/2024, por meio do despacho de id. 629ebc7, o Juízo informou a devolução do mandado e intimou o reclamante para que, no prazo de 30 dias, indicasse meios para o prosseguimento da execução. O reclamante, FRANCISCO DA SILVA NETO, por meio da petição de id. 708a926, protocolada em 16/03/2026, postula a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Fundamenta seu pedido no insucesso das tentativas de execução e no encerramento das atividades da empresa, conforme comprovante de CNPJ anexado. Requer o redirecionamento da execução para os sócios…
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