Processo 0001093-50.2026.5.07.0039
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0001093-50.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: FABIO NUNES DE ALCANTARA RECLAMADO: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8f01f8 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração deduzido pela ré EVSA COMÉRCIO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA (ID 5e8ab82). Pretende a reclamada a imediata revogação da tutela antecipatória concedida para pagamento das verbas constantes do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como a liberação de eventuais ordens de constrição via SISBAJUD. Para tanto, sustenta a concessão de tutela cautelar antecedente perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (autos nº 4104865-89.2026.8.26.0100), determinando a suspensão das execuções pelo prazo de 60 dias (ID 137c4e6). Analisando os elementos dos autos, observa-se que a medida cautelar de suspensão das execuções e atos constritivos possui baliza legal expressa na legislação recuperacional. Com efeito, dispõe o art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005: Art. 20-B, § 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Nesse contexto normativo, constata-se que a suspensão das execuções prevista pelo diploma legal não constitui um fim em si mesma, mas uma ferramenta condicionada e voltada precipuamente à realização de conciliações prévias e à realização de composição efetiva com a coletividade de credores. Por essa razão, e também em função da natureza alimentar das verbas discutas perante esta Especializada, o Juízo designou audiência de conciliação para o dia 18/08/2026, às 13:00, a ser realizada na modalidade telepresencial (DESPACHO ID 3d823a4, AUTOS 0000636-18.2026.5.07.0039). Dessa forma, a deliberação definitiva acerca do pedido de reconsideração e de eventual revogação da tutela de urgência concedida ficará estritamente sujeita à realização prévia da referida audiência de conciliação e dependerá da apresentação de proposta concreta por parte da empresa para a quitação das verbas rescisórias pendentes nas ações trabalhistas em trâmite perante esta Vara do Trabalho. Diante do imperativo legal de autocomposição estabelecido na legislação regente, resta plenamente justificada a postergação da apreciação do pedido de reconsideração da tutela antecedente para momento posterior ao ato conciliatório já designado. Posto isso, este Juízo determina: POSTERGAR a análise do pedido de reconsideração relativo à revogação do deferimento da tutela de urgência para momento posterior à realização da audiência de conciliação designada nos autos 0000636-18.2026.5.07.0039. REITERAR a convocação das partes, advogados e terceiros…
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