Processo 0001093-51.2025.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001093-51.2025.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001093-51.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: LAIS CARMEM DE SOUZA RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 753c255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nestes autos de ação trabalhista proposta  LAIS CARMEM DE SOUZA em face de ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a parte reclamada às obrigações de: Fazer: a) proceder a baixa da CTPS da autora; b) comprovar a comunicação e entrega das guias do FGTS; c) comprovar a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para habilitação no Seguro Desemprego (art. 2º, I, da Lei 7.998/90), sob pena de decorrido tal prazo a obrigação de fazer ser convertida em obrigação de dar o equivalente 04 parcelas no valor de R$ 1.518,00 cada. Pagar: a) diferenças salariais decorrentes do desconto em duplicidade das faltas não justificadas; b) os dias em que a autora esteve à disposição do empregador e deixou de se ativar por culpa da ré nos períodos de 08/05/2025 a 09/06/2025, bem como que deixou de prestar serviços nos dias 27/08/2025 e 01/09/2025; c) saldo salarial de 15 dias referentes ao mês de setembro/2025; d) aviso prévio de 30 dias; e) 10/12 avos de 13º salário proporcional referente à competência de 2025; f) férias vencidas acrescidas do 1/3 constitucional referentes ao período aquisitivo de 21/06/2024 a 20/06/2025; g) 4/12 avos de férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional referentes ao período aquisitivo de 21/06/2025 a 15/10/2025; h) multa de 40% sobre o saldo total do FGTS (parcelas recolhidas, sacadas e devidas); i) danos morais no valor de R$ 5.000,00; h) honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da condenação, assim entendido como o valor do crédito bruto da autora. Por fim, condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré no importe de 5% sobre os pedidos julgado improcedentes e 5% sobre o valor da diferença entre o pleiteado e o quanto deferido nos pedidos julgados parcialmente procedentes, obrigação esta que se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Como base de cálculo deverá ser observada a evolução salarial reconhecida no presente julgado. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação. Todos os valores serão apurados mediante liquidação por cálculos, com o acréscimo de correção monetária, na forma da lei, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora. Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS mais 40%. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Deverá ser observada a tabela do Setor de Cálculos do TRT da 23ª Região. Sentença publicada…

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