Processo 0001093-56.2025.5.08.0201

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001093-56.2025.5.08.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

V2 LTDAAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001093-56.2025.5.08.0201 RECLAMANTE: LUCIANO DE OLIVEIRA PINHEIRO RECLAMADO: V2 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d13e68c proferido nos autos. DESPACHO - PJE RBTJ Considerando que a r. decisão exequenda foi proferida de forma líquida; Considerando que NÃO houve reforma em instância superior da r. decisão em epígrafe; Considerando que ocorreu o trânsito em julgado da decisão exequenda, bem como o(s) depósito(s) judicial(is) de caráter recursal disponível(is) nos autos, DETERMINO: OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1) Notifique-se a reclamada para anotar a baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 23 de setembro de 2025, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, no prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado e de intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 reversível à parte autora; 2) Notifique-se a reclamada para comprovar o depósito integral na conta vinculada de FGTS da parte autora o correspondente montante da multa rescisória de 40% e dos reflexos em FGTS das verbas decorrentes da condenação ora imposta; 3) A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para habilitação da parte reclamante no programa de seguro-desemprego, bem como para levantamento dos valores depositados na conta vinculada de FGTS, inclusive em relação à multa de 40%. I - Considerando que não houve reforma da decisão exequenda em grau de recurso, nos termos do art.899, §1º, segunda parte, da CLT c/c o art.76, item I, do Provimento Consolidado dos Provimentos da CGJT, por ser o valor da condenação inequivocamente superior ao crédito dos depósitos judiciais de caráter recursais, pague-se ao demandante, os valores dos depósitos recursais, com a emissão de Alvará em nome do(s) patrono(s) habilitado(s), dando-lhe(s) ciência, recolhendo-se os encargos legais, caso haja saldo suficiente; II - Após, ao setor de cálculos para atualização da conta, que fica desde já homologada, deduzindo-se o valor levantado e as custas processuais já recolhidas; III - Atualizada a conta, dê-se ciência à parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito (art. 878 da CLT), sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT). IV - In albis, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente e CITE-SE a reclamada para efetuar o pagamento do valor correspondente às custas processuais e contribuição previdenciária, conforme art. 878-A da CLT, sob pena de imediata execução; V - Se requerida a execução, cite-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado; VI - Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; VII - Expirado o prazo de 45 dias úteis, contados da efetiva citação, sem o devido pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT; VIII - Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, arquivem-se os autos, definitivamente. MACAPA/AP, 11 de maio de 2026. MILENE DA CONCEICAO MOUTINHO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO…

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