Processo 0001093-64.2024.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001093-64.2024.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001093-64.2024.5.13.0003 AUTOR: ANTONIO CARLOS DE LIMA PEREIRA JUNIOR RÉU: LIDER SERVICO DE IMUNIZACAO E CONTROLE DE PRAGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04a0bf7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PJe-JT Vistos e analisados os autos. O presente feito retonou do C. TST onde foi negado provimento ao AIRR conforme r. Acórdão Id 295e71d. No E. TRT foi proferido o acórdão regional que modificou a sentença de 1º grau, cujo dispositivo a seguir descrito: "ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: A) EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE: CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) horas extraordinárias excedentes do módulo semanal de 44 horas, com acréscimo legal de 50%, apuradas a partir das marcações de início e fim da jornada contidas nos cartões de ponto (fls. 80-87), considerando-se a fruição regular de 1h e 30min de intervalo intrajornada; b) reflexos das horas extraordinárias sobre 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS (estes últimos a serem depositados na conta vinculada do autor, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.036/1990 e do Tema nº 68 da Tabela de IRR do TST); c) repercussões do adicional de insalubridade sobre as horas extraordinárias; B) EM RELAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o montante arbitrado a título de honorários periciais técnicos, fixando-se o valor de R$1.500,00.Seguindo as diretrizes da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, proferida nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, publicada no DEJT em 25.10.2024, observar-se-á, para fins de correção do débito objeto da condenação: (i) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora serão fixados pela taxa legal (SELIC subtraída do IPCA), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Tudo conforme nova planilha de cálculos que integra a presente decisão." Houve trânsito em julgado, conforme certificado nos autos. Tendo em vista que o valor depositado nos autos é suficiente para quitação do débito, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II do CPC, devendo a Secretaria adotar as seguintes providências: I. expedir alvarás para levantamento do crédito trabalhista, advocatício (sucumbencial e contratual - juntar contrato) e tributário, devendo os beneficiários indicar os dados para transferência bancária, no prazo de 05 dias. II. comprovados os levantamentos, registrem-se os valores pagos e proceda a devolução de eventual saldo sobejante. III.…

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