Processo 0001093-64.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001093-64.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001093-64.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001093-64.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : RAIMUNDA RUMAO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996) APELADO : NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, nos quais se sustenta omissão quanto à natureza alimentar do benefício previdenciário, à hipervulnerabilidade da consumidora e à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de contradição no afastamento da indenização por danos morais após o reconhecimento da inexistência da contratação e da ilicitude dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a condenação por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração admitem rediscussão de matéria já decidida e se exigem manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e reconheceu a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário, circunstância que justificou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 5. O afastamento do dano moral fundamenta-se na ausência de efetiva repercussão lesiva aos direitos da personalidade, pois os descontos indevidos corresponderam a apenas duas parcelas de R$ 76,00, totalizando R$ 152,00, quantia insuficiente, no caso concreto, para comprometer significativamente a subsistência ou evidenciar abalo relevante à dignidade, honra ou integridade psíquica. 6. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pelas partes, suficiente o enfrentamento da matéria controvertida, com incidência do art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado. 2. O reconhecimento da inexistência de relação jurídica e da ilicitude de descontos indevidos não implica, automaticamente, configuração de dano moral indenizável. 3. Descontos indevidos de reduzido valor, sem demonstração de efetivo abalo à…

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