Processo 0001093-68.2024.5.05.0009
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001093-68.2024.5.05.0009 RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS SALES E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001093-68.2024.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO. RECONHECIMENTO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra decisão que indeferiu pedido de nulidade da rescisão contratual por acordo, reconhecendo sua validade, e o pedido de indenização por danos morais. 2. Recurso ordinário da reclamada contra condenação às horas extras, verbas rescisórias, multa convencional e restituição de descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da rescisão contratual por acordo, sob a alegação de coação, bem como o direito a indenização por danos morais. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve coação na assinatura do acordo de rescisão contratual, que viciaria a manifestação de vontade do reclamante; e (ii) caso reconhecida a coação, saber se são devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com base na análise do contexto fático e das provas, constatou-se a existência de coação na rescisão contratual por acordo, considerando a situação de vulnerabilidade do trabalhador diante da iminente dispensa em massa e da escassez de vagas de realocação. 5. Com base no reconhecimento da coação, declarou-se a nulidade da rescisão por acordo e reconheceu-se a dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas. 6. Reconhecido o dano moral, determinou-se o pagamento de indenização. 7. Foi dado parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar as condenações referentes ao intervalo intrajornada, férias, gratificação natalina e saldo de salário, mantendo as demais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento parcial do recurso. Tese de julgamento: "1. É nula a rescisão contratual por acordo quando demonstrada a coação na manifestação de vontade do trabalhador, especialmente em um cenário de iminente dispensa em massa e escassez de vagas de realocação." "2. Reconhecida a nulidade da rescisão por acordo, o empregado faz jus às verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 171, II, 940; CLT, arts. 477, §8º, 484-A, 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164; STF, RE 760931 DF (Tema 246); STF, Tema 1118; ADC 58. SALVADOR/BA, 18 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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