Processo 0001093-72.2022.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0001093-72.2022.5.14.0402 RECLAMANTE: BRUNA MOTA SARMENTO RECLAMADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSP COLETIV DO EST DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5126d7 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação da parte exequente, por meio da qual requer a intimação dos dirigentes do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo do Estado do Acre (SINDCOL) para que apresentem os documentos relacionados no Despacho de ID 304e765, ao argumento de que a RBTRANS informou não dispor de outras informações além daquelas já prestadas. Sustenta a parte exequente que a apresentação dos referidos documentos é imprescindível para a apuração de eventual má gestão por parte dos dirigentes da entidade sindical, especialmente no que se refere ao recebimento de vultosos valores mensais decorrentes da atividade de gerenciamento da bilhetagem eletrônica. Pois bem. Com efeito, o magistrado detém amplos poderes na condução da execução trabalhista, podendo determinar as medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive diligências destinadas à localização de patrimônio e à elucidação de situações jurídicas potencialmente relevantes para a satisfação do crédito exequendo (CLT, art. 765; CPC, arts. 139, IV, e 378). Por conseguinte, determino: 1. Intimem-se as pessoas indicadas na petição de ID 1b4a33b, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem e esclareçam o que segue: a) os atos normativos, contratos, convênios, regulamentos, portarias, resoluções, processos administrativos, termos operacionais, instrumentos de compensação tarifária e demais documentos que instituíram ou disciplinaram a atuação do SINDCOL na bilhetagem eletrônica do SITURB e na administração dos respectivos repasses financeiros, especialmente no período anterior à crise e à intervenção administrativa; b) de forma documental, qual era a base jurídica da atuação do SINDCOL na operacionalização da bilhetagem eletrônica, especificando se havia previsão de custeio operacional, reembolso de despesas, taxa de administração, retenção autorizada, compensação financeira, prestação periódica de contas ou qualquer outra forma de remuneração ou cobertura de custos; c) os atos e documentos relacionados à alteração, reversão, substituição ou encerramento da atuação do SINDCOL na bilhetagem eletrônica, em decorrência da intervenção administrativa e da posterior reorganização do SITURB; d) a natureza contábil e jurídica dos valores registrados sob a rubrica “CCO SINDCOL”, inclusive do saldo total de R$ 1.186.479,99 apurado em 24/08/2022, indicando, de forma detalhada, sua composição, titularidade econômica e destinação; e) subsidiariamente, caso alegue não deter os documentos requisitados, indique, de forma específica, o órgão, setor, autoridade, interventor, processo administrativo ou entidade responsável por sua guarda, a fim de viabilizar a adoção das medidas cabíveis para sua obtenção; f) ficam advertidos de que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 77, § 2º, do CPC, em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventual apuração de fraude à execução, caso haja negativa indevida da existência de créditos ou ativos vinculados ao executado, em conluio com este, observando-se,…
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