Processo 0001093-76.2024.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001093-76.2024.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001093-76.2024.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA AYRIS DA CONCEICAO DA SILVA SOARES E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nos autos nº 0001093-76.2024.5.21.0024 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto 1ª Recorrente/Recorrida: União pela Beneficência Comunitária e Saúde - UNISAU Advogados: Paulo Getúlio Amaral Maltauro de Castilhos, Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues e Jaime da Costa 2º Recorrente/Recorrido: Município de Guamaré/RN Advogados: Alef Lazaro Fernandes Miranda da Fonseca e Roberto Paiva Beserra Cabral de Oliveira Recorrida: Maria Ayris da Conceição da Silva Soares Advogados: Luiz Antônio Gregório Barreto e Aldine Maria Barbosa da Fonseca Barreto Custos legis: Ministério Público do Trabalho Origem: Vara do Trabalho de Macau/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela empregadora direta e pelo ente público em face de sentença que julgou procedente, em parte, as pretensões da parte autora, contidas na petição inicial. II. Questões em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) definir se o recurso da primeira reclamada pode ser conhecido, ante o não recolhimento do preparo; e (ii) determinar se há responsabilidade subsidiária do município, à luz do Tema 1.118, de Repercussão Geral, do STF. III. Razões de decidir 3. O não recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo concedido, após o indeferimento da justiça gratuita, acarreta a deserção do recurso ordinário da primeira reclamada. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública impõe-se quando demonstrada a sua conduta culposa, evidenciada no caso concreto pela confissão ficta do preposto (que desconhecia os fatos em audiência), pela total ausência de fiscalização documental do contrato e pela inércia do município mesmo ciente de inadimplementos anteriores da contratada, atendendo aos rigorosos requisitos do Tema 1.118 do STF. IV. Dispositivo e teses 5. Primeiro recurso não conhecido. Segundo recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita e o transcurso in albis do prazo concedido enseja a deserção do apelo. 2. A responsabilização subsidiária do ente público é cabível quando há provas concretas de sua conduta culposa (in eligendo e/ou in vigilando) na fiscalização do contrato de terceirização (STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral). ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CLT, arts. 790-A, 843, § 1º, 899, § 9º; Lei nº 14.133/2021, arts. 62, 68, 69, 184; Súmula nº 331, V, e Súmula nº 74, I, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.647 (Tema 1.118); TST, RR-0000908-10.2023.5.05.0221; TST, AIRR-77-12.2011.5.04.0511. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos por União Pela Beneficência Comunitária e Saúde (ID 99b4fbd) e pelo Município de Guamaré (ID 7f5163f), em face da sentença, ID 35ce376, proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Macau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, impondo às reclamadas, sendo o ente…

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