Processo 0001093-82.2022.5.09.0088

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001093-82.2022.5.09.0088
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0001093-82.2022.5.09.0088 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70631a6 proferida nos autos. AP 0001093-82.2022.5.09.0088 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO (DF29340) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO JANE SALVADOR (PR22104) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id e289991; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 5ba18f4). Representação processual regular (Id 9831a57 ). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Questão JT: IRR 00106 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): O Executado, no tópico recursal "DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO – AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA", alega que o acórdão recorrido "Não foi interposto recurso de revista pelo executado e a decisão transitou em julgado em 10-08-2023', incorreu em flagrante violação aos artigos 5º II, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal", uma vez que deixou de "observar que o v. acórdão primevo, o qual reconheceu a inexistência de prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos a vara de origem para o prosseguimento da execução, se trata de decisão interlocutória e não cabia recurso de imediato"; que, assim, "o recurso de revista merece livre trânsito", pois "não houve o trânsito em julgado da questão afeta a prescrição intercorrente" e que o instituto da prescrição é matéria de ordem pública,  podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo juiz da causa". Postula a reforma "a fim de que seja reformado o v. acórdão regional que entendeu que decorreu o prazo para interposição de recurso quanto a prescrição intercorrente, propiciando o livre trânsito do presente recurso". Já nos tópicos recursais "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DECISÃO PRETORIANA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE C. TST –", "INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO –APLICAÇÃO DA OJ EX SE 46, ITEM V, TRT 9ª REGIÃO" e "APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, CLT –TRÂNSITO EM JULGADO EM 23/05/2018 (VIGÊNCIA DA LEI PROCESSUAL TRABALHISTA COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 13.467/2017) –VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, II, , XXXVI e LXXVIII, e 7º, XXIX, CF", o Executado sustenta que o acórdão recorrido "nega vigência e eficácia a texto…

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