Processo 0001093-88.2023.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATSum 0001093-88.2023.5.17.0132 RECLAMANTE: CEZARIO VIDAL DE ARAUJO JUNIOR RECLAMADO: STRONGER SEGURANCA & VIGILANCIA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5c3f65 proferida nos autos. DECISÃO (HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - DEVEDORES PRINCIPAL E SUBSIDIÁRIO PRIVADOS) Homologo os cálculos de ID 70254a2, porque adequados ao título executivo. Em se tratando de decisão interlocutória, contra a qual não cabe recurso imediato (art. 893, § 1º, da CLT), qualquer insurgência contra a homologação dos cálculos deverá ser apresentada somente após a garantia integral da dívida (art. 884 da CLT). Intime-se o autor para fins de juntada do arquivo PJC aos autos, no prazo de 05 dias. Após, à contadoria para atualização do débito. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: I) intime-se o devedor principal (primeira reclamada) para quitação do débito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso o devedor principal quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado pelo devedor principal, registre-se a tramitação de início da execução e proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias do devedor principal; IV) sendo insuficiente essa medida, expeça-se alvará quanto a eventual depósito recursal que tenha sido realizado pelo devedor subsidiário, apurando-se o saldo remanescente; ato contínuo, intime-se o devedor subsidiário para quitação do débito, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; caso o débito não seja quitado pelo devedor subsidiário, proceda-se à penhora on line (Convênio SISBAJUD) das contas bancárias dos devedores (principal e subsidiário); sendo insuficiente essa medida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial em face dos devedores (principal e subsidiário); V) depois de decorrido o prazo de 45 dias da intimação para pagamento e não sendo quitada a dívida, incluam-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; VI) a parte exequente será intimada do resultado do mandado de pesquisa patrimonial e para que indique, no prazo de 30 dias, medida eficaz para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT), advertindo-se que é necessária a apresentação de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) caso a pretensão seja direcionar a execução em face de sócios (art. 855-A da CLT) ou de outras empresas - grupo econômico e sucessão trabalhista (Tema nº 1232 de Repercussão Geral do STF). ALEGRE/ES, 12 de maio de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STRONGER SEGURANCA & VIGILANCIA PRIVADA LTDA - PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
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