Processo 0001093-89.2022.5.10.0012
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001093-89.2022.5.10.0012 RECORRENTE: JOAO VINICIUS DE MORAES NASCIMENTO RECORRIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21cd346 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade da Prova Pericial Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 194 e 195 da CLT e 473 e 479 do CPC. Em sede de recurso de revista, o reclamante insiste na nulidade da prova pericial. Entretanto, não se vislumbra a alegada ofensa aos dispositivos alhures destacados, pois a decisão encontra respaldo nos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC, cuja exegese foi bem aplicada pelo Órgão fracionário. Nego seguimento. Adicional de Periculosidade Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 193, I, 194 e 195 da CLT e 473 e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma manteve a decisão que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade. O acórdão foi assim ementado: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA EM ÁREA DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade por exposição a energia elétrica e reflexos. O autor sustenta a invalidade do laudo pericial. Afirma que a prova testemunhal comprova exposição habitual a risco elétrico em razão da existência de canaletas energizadas com tensão de 13,8 kVA e da realização de roçagem e capina nas proximidades de terceiro trilho energizado, e requer a reforma da decisão, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o reclamante esteve exposto de forma permanente ou habitual a risco acentuado por energia elétrica, nos termos do art. 193, I, da CLT e do Anexo 4 da NR-16 do MTE, a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da periculosidade exige prova técnica realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos termos dos arts. 194 e 195 da CLT, por demandar conhecimento especializado. O laudo pericial, complementado por determinação da Turma, conclui que o reclamante laborava habitualmente no período noturno com o terceiro trilho desenergizado, mediante bloqueio elétrico apto a impedir energização acidental, afastando o risco permanente. O perito esclarece que o autor não atuava em subestações retificadoras ou no Sistema Elétrico de Potência (SEP), mas no sistema elétrico de consumo, e que não realizava atividades em instalações energizadas em condições que se enquadrem nas hipóteses do Anexo 4 da NR-16. As atividades de roçagem e capina ocorriam aproximadamente seis vezes ao ano, o que caracteriza exposição eventual e episódica, incompatível com a exigência legal de exposição permanente ao risco acentuado prevista no art. 193 da CLT. A colheita de informações pelo perito no local de trabalho, inclusive mediante entrevistas, integra a metodologia pericial e não compromete a validade da prova, sobretudo…
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